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Estado de Minas

O Judiciário e o cidadão


postado em 07/12/2018 05:06

VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE DELITIVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DA ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DOS MATERIAIS APREENDIDOS. SUFICIÊNCIA. AUTORIA INCONTESTE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PEDIDO PREJUDICADO. PATAMAR MÍNIMO FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

– Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a análise das características externas do material apreendido é suficiente para a comprovação da materialidade do delito de violação de direito autoral.
– A repressão ao crime de violação de direitos autorais é dever das autoridades constituídas, e a tolerância social ao fato discutido não pode legitimar a conduta, que deve ser reprimida pelo Poder Judiciário.
– A conduta perpetrada no caso concreto já foi valorada pelo
legislador como penalmente relevante, não devendo o julgador, com fundamento em critérios subjetivos, tratá-la como um indiferente
penal, sob pena de proporcionar insegurança jurídica e incentivar a prática de delitos semelhantes.
– Prejudicado se encontra o pedido de redução da pena de multa já fixada em primeira instância no patamar mínimo legal.

APELAÇÃO CRIMINAL 1.0514.13.002529-9/001 – COMARCA DE PITANGUI – RELATOR: DES. ADILSON LAMOUNIER, JULGADO EM 4/9/18

TAXAS CONDOMINIAIS – CRITÉRIO DE RATEIO ENTRE CONDÔMINOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. FRAÇÃO IDEAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
– A cobrança das taxas condominiais pode se dar de forma proporcional à fração ideal de cada unidade autônoma, conforme disposto no Código Civil no artigo 1.336, e Lei 4.591/64.

Voto Vencido
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. TAXA CONDOMINIAL. RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO DE FRAÇÕES IDEAIS. INADEQUAÇÃO.

– Nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, configurado o vício de sentença citra petita, o Tribunal ad quem está autorizado a suprir a omissão, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.
– Considerando-se taxa de condomínio a obrigação resultante de despesas como manutenção e conservação das áreas comuns, limpeza, despesas de portaria, iluminação, taxas de água e esgoto, salários, entre outras, não se deve aplicar o rateio baseado no critério de frações ideais das unidades.
– Tratando-se de áreas que possuem um uso igualitário por todos os condôminos e de benefícios igualmente distribuídos, há de se convir que a soma das despesas deve ser igualmente rateada, não havendo que se falar em proporcionalidade às frações ideais.

APELAÇÃO CÍVEL 1.0148.14.002761-3/001 – COMARCA DE LAGOA SANTA –
RELATOR: DES. ALBERTO DINIZ  JÚNIOR,
JULGADO EM 20/8/18

OFENSA RACISTA – DANOS MORAIS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS DE CUNHO RACISTA. CONDUTA ILÍCITA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

– O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no artigo 186, do Código Civil, de 2002.
– Restando demonstrado o nexo de causalidade entre os fatos e a conduta do agente, devida condenação por danos morais.
– A indenização por danos morais deve ser arbitrada, observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

APELAÇÃO CÍVEL 1.0327.15.000622-6/001 – COMARCA DE ITAMBACURI – RELATOR: DES. MÔNICA LIBÂNIO, JULGADO EM 12/9/18

A íntegra das decisões está disponível no site www.tjmg.jus.br/consultas/jurisprudência

As decisões elencadas podem ser modificadas mediante interposição de recurso.


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