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TCU reabre o debate sobre natureza e fiscalização da OAB


07/12/2018 05:06

Em decisão no último mês, o Tribunal de Contas da União (TCU), nos autos do processo TC 015.720/2018-7, votou, à unanimidade, acompanhando o voto do ministro relator Bruno Dantas, no sentido de submeter a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) à fiscalização da corte de Contas, a partir de 2020. A decisão reabre debates importantes que envolvem a natureza jurídica da OAB e a autonomia da instituição.

Segundo o voto do ministro relator, “a consolidação do Estado democrático de direito e a efetivação do princípio republicano estão intimamente ligadas à noção de accountability pública. No desenho institucional brasileiro, a OAB exerce papel fundamental de vigilante sobre o exercício do poder estatal e de defesa da Constituição e do Estado democrático de direito. Por essa razão, deve ser a primeira, entre os conselhos de fiscalização profissional, a servir de exemplo, e apresentar uma gestão transparente e aberta ao controle público”.

O Ministério Público de Contas, através do procurador Lucas Furtado, defendeu a fiscalização, sustentando que o Tribunal de Contas “nunca interferiu na gestão de qualquer instituição para dizer o que fazer”. Em posição contrária, o Conselho Federal pugnou pela desobrigatoriedade de prestação de contas pela OAB ao TCU, adotando a premissa de que “a Ordem não recebe verbas públicas, subvenções, auxílios ou qualquer ingresso de natureza pública, consequentemente, suas gestões não têm, jamais, reflexo no erário”. Furtado, contudo, pontou a existência de decisões anteriores sobre o tema, o que obstaria a revisão da matéria.

Em que pese a posição defendida pelo TCU e pelo MPU, o tema é árido, e encontra posições divergentes, escoradas, sobretudo, nos debates acerca da integração ou não da Ordem na estrutura administrativa brasileira. Para o TCU, tratar-se-ia de entidade autárquica, compondo a administração indireta, e, portanto, sujeita à fiscalização. Para o STF, a Ordem não poderia nem ao menos ser qualificada como autarquia especial, afastando-se de classificação congênere aos demais órgãos de fiscalização profissional, em razão de sua finalidade institucional, a qual preconizaria sua autonomia e independência.

A OAB, consequentemente, em pronunciamento oficial, relembrou a ADI 3026/DF, a qual enfrentou a aventada inconstitucionalidade do artigo 79, §1º, do Estatuto da Ordem. Para a entidade “a decisão administrativa do Tribunal de Contas da União não se sobrepõe ao julgamento do Supremo Tribunal Federal. Na ADI 3026/DF, o plenário do STF afirmou que a Ordem dos Advogados do Brasil não integra a administração pública nem se sujeita ao controle dela, não estando, portanto, obrigada a ser submetida ao TCU”.

Relembre-se que, nesta mesma decisão, o STF entendeu a OAB como instituição sui generis, não integrante da administração pública e não sujeita às características próprias das entidades autárquicas.

As distinções de entendimentos, neste caso, não inauguram a ausência de harmonização entre decisões do STF e do TCU. Contudo, embora não irmanadas pelo ordenamento jurídico, a afinação entre as decisões dos órgãos contribuiria para reforçar a segurança jurídica de suas determinações, a partir da interpretação sistêmica dos argumentos já anteriormente enfrentados.

Se não é possível rever decisão do STF pelo TCU, também não há que se desconsiderar a relevância do recente entendimento da corte de Contas. Sabe-se que o direito e as normas jurídicas estão sujeitos às interpretações casuísticas e ao posicionamento dos órgãos que se debruçam sobre dada matéria. Contudo, se o TCU tem relevância na esfera administrativista, com competência constitucional prevista no artigo 71 da CF, o STF tem a prerrogativa de rever decisões tomadas pelo Tribunal de Contas, inclusive com força de coisa julgada.

A disputa institucional, contudo, apenas aprofundaria distanciamentos e contribuiria para a ausência de solução definitiva da controvérsia. O debate permanece, a incerteza persiste, e, por isso, a solução há de ser urgente.


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