(none) || (none)

Continue lendo os seus conteúdos favoritos.

Assine o Estado de Minas.

price

Estado de Minas

de R$ 9,90 por apenas

R$ 1,90

nos 2 primeiros meses

Utilizamos tecnologia e segurança do Google para fazer a assinatura.

Assine agora o Estado de Minas por R$ 9,90/mês. ASSINE AGORA >>

Publicidade

Estado de Minas

Técnica processual de eficácia imediata das decisões judiciais


postado em 07/12/2018 05:06


Na sistemática do Código de Processo Civil anterior (Código Buzaid/73) já havia excelentes dispositivos legais expressos no sentido de obrigar ao cumprimento das decisões judiciais que envolvem obrigações específicas de fazer já nas letras do artigo 461, e respectivo §4º, daquele diploma processual civil, que assim dispunha: “O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito”.

Em uma análise sistêmica, para a eficácia plena desse dispositivo legal, há de se lançar olhos também no que dispunha, naquele diploma processual, o artigo 644 nas letras seguintes: “A sentença relativa à obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o artigo 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo”. Com maior ênfase, contudo, destaca-se a norma do artigo 14, V, e respectivo parágrafo único, do mesmo diploma processual civil anterior, que introduziu na sistemática do processo civil brasileiro a figura típica do direito anglo-saxão contempt of court nas letras seguintes: “Artigo 14 – São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final”. E o parágrafo único desse dispositivo legal já estabelecia que “(...) constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa (...)”.

Esse mesmo instrumento processual garantidor de eficácia dos julgados, que envolve o cumprimento de obrigações de fazer no âmbito das tutelas específicas, fora reproduzido em maior dimensão, nos textos do novo CPC, nas letras seguintes: Artigo 536 – No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Artigo 537 – A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Também assim dispõe no novo CPC na dimensão afirmativa de que a melhor e eficaz ferramenta para garantir a eficácia de julgados que ordenam com o cumprimento de obrigações específicas de fazer encontra-se no que dispõe o artigo 139, IV, do CPC vigente, nos termos seguintes: Artigo 139 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Como se vê, a instrumentalidade tanto do processo civil codificado anterior quanto a do novo CPC vigente caminham no mesmo sentido de garantia imediata de eficácia das decisões judiciais, quer sejam antecipatórias ou finais, no sentido de fazer cumprir os comandos determinantes de obrigações específicas de fazer, de não fazer, de tolerar e até mesmo de entrega de coisa, para eficácia plena das garantias fundamentais do acesso pleno e oportuno à Justiça (CF, artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII; e CPC vigente, artigo 1º).


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)