(none) || (none)

Continue lendo os seus conteúdos favoritos.

Assine o Estado de Minas.

price

Estado de Minas

de R$ 9,90 por apenas

R$ 1,90

nos 2 primeiros meses

Utilizamos tecnologia e segurança do Google para fazer a assinatura.

Assine agora o Estado de Minas por R$ 9,90/mês. ASSINE AGORA >>

Publicidade

Estado de Minas

Mudanças na gratuidade de Justiça e nos honorários de sucumbência


postado em 09/11/2018 05:05

 Dois temas que envolvem o acesso à Justiça do Trabalho foram determinantes para a sua história, sem considerar as demais peculiaridades do processo trabalhista: a gratuidade da Justiça e os honorários de sucumbência. Com a entrada em vigência do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma subsidiária e suplementar na Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se viu na necessidade de alterar suas súmulas e orientações jurisprudenciais.


Entre aquelas que careciam de reforma estava a OJ 304. A sua redação original, que data de 2003, se referia a que “atendidos os requisitos da Lei 5.584/70, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica”. Até o momento, uma declaração simples da impossibilidade de arcar com os custos do processo bastava para que fosse concedida a Justiça gratuita.


O instituto da Justiça gratuita é regulado na CLT, artigo 790, no qual se lê: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do Trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da Justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”.
O legislador propositalmente não colocou nenhum critério além da apresentação de requerimento para a concessão da Justiça gratuita, permitindo maior acesso à Justiça do Trabalho. Contudo, o novo CPC instituiu em seu artigo 105 novas regras para a procuração e limitação aos seus poderes, dispondo que: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.


Assim, o pedido do benefício da Justiça gratuita deverá constar expressamente na procuração outorgada. A OJ 304 foi convertida na Súmula 463, com o seguinte conteúdo: “I – A partir de 26/6/17, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim; II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.


Desta feita, o processo trabalhista se ajusta às disposições do CPC. Em tese, esse procedimento evita declarações de procuradores quanto à hipossuficiência de partes que teriam plenas condições de pagar as custas processuais, sem seu conhecimento e consentimento, e as consequências de apresentar declarações falsas ao Judiciário. Ainda que não seja esse o motivo da edição da nova súmula, é preciso levar em conta o contexto econômico e legislativo em que ela foi editada.


A concessão de Justiça gratuita representa uma limitação para a capacidade arrecadatória da Justiça do Trabalho, que deixa de recolher elevadas cifras por causa do instituto. De acordo com o relatório geral da Justiça do Trabalho, o custo dela foi de R$ 17.562.413.919,13 em 2015, enquanto o recolhimento de custas processuais foi de apenas R$ 324.078.350.
Essa diferença entre os gastos com a Justiça e os valores por ela arrecadados para seu próprio custeio ocorre simultaneamente a um movimento legislativo em favor da estipulação de critérios mais rígidos para a concessão do benefício da Justiça gratuita. A recente aprovação da reforma trabalhista pelo Senado Federal, sancionada pelo presidente da República, também oferece óbices à concessão de Justiça gratuita.


O outro aspecto controvertido diz respeito aos honorários de sucumbência da nova lei que introduziu o artigo 791-A na CLT e parágrafos: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações em face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º O beneficiário da Justiça gratuita não sofrerá condenação em honorários de sucumbência, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outra lide, créditos capazes de suportar a despesa”.


Cuida-se de previsão que, para alguns, poderá inibir o acesso à Justiça porque a gratuidade no processo trabalhista sempre foi determinante ao estímulo na busca de reparação de direitos inadimplidos durante o contrato de trabalho. Para outros, entretanto, poderá ter efeito contrário dado que as ações serão ajuizadas com mais cuidado e responsabilidade, e os pedidos  melhor direcionados e fundamentados.


Em termos práticos, de um lado a nova Súmula 463 não vai representar nenhum efetivo impedimento ao benefício da Justiça gratuita, mas tem forte fator simbólico, ao reconhecer que sua concessão precisa de critérios definidos e não deve ser feita de maneira indiscriminada. De outro lado, os honorários de sucumbência poderão servir para valorizar a atuação da Justiça do Trabalho, as ações trabalhistas e as próprias pretensões.


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)