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O direito de autor: dos primórdios à era digital


postado em 09/11/2018 05:05


A realidade do nosso tempo, com respeito aos direitos autorais, aponta para ampliação, cada vez maior e mais rápida, não só de novos atores (em especial, como titulares de direito), mas também de novas relações jurídicas em áreas que, até então, não tinham entre suas preocupações básicas obrigações que passassem pelos aludidos direitos. Não é preciso buscar-se uma ilustração mais expressiva para a afirmação do que o advento do Trade Related Intellectual Property Rights – Trips (Acordo sobre Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual relativos ao comércio – ADPIC, de 1994).    

O Trips, como se sabe, é uma consequência ou produto das negociações do GATT, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, que se transformou na Organização Mundial do Comércio (OMC). Tem-se, aí, o marco fundamental da manifestação sobre os interesses dos investidores e (ou) empresários envolvidos com o comércio internacional, passando pelos direitos de propriedade intelectual.
Fácil observar que já não se trata de uma convenção, tratado, ajuste ou acordo (ou outro diploma) com o escopo da proteção aos criadores e às obras intelectuais, mas de proclamação de um novo, vivo, poderoso e nítido interesse que se manifesta, com vistas, sobretudo, aos empresários envolvidos no comercio internacional, face às múltiplas relações em que estejam envolvidas tais atividades com o emprego de criações intelectuais protegidas.    

Logo no preâmbulo do Acordo está expressamente consignado o desejo de “reduzir distorções e obstáculos ao comércio internacional e levando em consideração a necessidade de promover uma proteção eficaz e adequada dos direitos de propriedade intelectual e consignar que as medidas e procedimentos destinados a fazê-los não se tornem, por sua vez, obstáculos no comércio legítimo”.

Não quer parecer um excesso de cautela, que se há de dispensar sempre grande atenção, nesse último particular, mormente face às grandes conquistas dos direitos autorais, em especial nos países que adotam o sistema de Droit d’Auteur. Ressaltando-se, contudo, que a nota de observação vale, também, para aqueles que se integram no sistema de copyright .     

Pela síntese acima, quer parecer, está a chave para a compreensão (e do sucesso, por que não dizer?) da própria eficácia, em grande parte, do TRIPs. Em síntese, o ponto fulcral de harmonia nas relações jurídicas, que envolvam a aplicação do acordo.
    
Em outras palavras, quando se diz promoção eficaz, a referência é a adequada proteção de direitos de propriedade intelectual nas relações entre o comércio internacional e os titulares dos respectivos direitos de autor. Assim, eles jamais poderiam (ou poderão) ser entraves às boas práticas do comércio internacional. Por outro lado, e naturalmente, quando se diz comércio legítimo, por certo, elimina-se qualquer hipótese de se pensar em algo ilegítimo.    

Importante, pois, conhecer-se um pouco mais do preâmbulo do Trips, no que é explícito ao reconhecer a necessidade de novas regras e disciplinas relativas: a) à aplicabilidade dos princípios previstos no GATT, de 1994, e dos acordos e convenções internacionais, relevantes em matéria de propriedade intelectual; b) ao estabelecimento de padrões e princípios adequados relativos à existência, abrangência e exercício da propriedade intelectual relacionados com o comércio; c) ao estabelecimento de meios eficazes e apropriados para a aplicação da proteção de direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio, levando em consideração as diferenças existentes entre os sistemas jurídicos de diferentes países. Aqui, por exemplo, a referência é óbvia com relação aos já referidos sistemas, repitam-se: o de Droit d’Auteur e o de copyright; d) ao estabelecimento de procedimentos eficazes para prevenção e solução de caráter multilateral entre governos e, e) as disposições transitórias voltadas à plana participação nos resultados das negociações.    

Anote-se, ainda, que nos pressupostos para a elaboração do Trips foram evocados que: 1) os direitos de propriedade intelectual são direitos privados; 2) devem ser considerados os objetivos básicos da política pública dos sistemas nacionais para proteção da propriedade intelectual, inclusive os do desenvolvimento e da tecnologia; 3) as necessidades especiais de países de menor desenvolvimento relativo, o que deve conduzir à implementação interna de leis e regulamentos com a máxima flexibilidade, que torna a habilitá-los a criar uma base tecnológica sólida e viável, e 4) deve ser ressaltada a importância de reduzir tensões mediante a obtenção de compromissos firmes para solução de controvérsias sobre questões de propriedade intelectual, relacionadas ao comércio, por meio de procedimentos multilaterais.    

Eis aí, ainda que em apertada síntese, os fundamentos e (ou) pressupostos que levaram a OMC a firmar, com a Organização Mundo da Propriedade Intelectual (OMPI), o Trips, aberto a outras organizações internacionais.
    
De passagem, destaque-se  que, sem embargo de tais restrições, a denominação em destaque vem, cada vez mais, se consagrando. Como se pode extrair, até pelo nome da Ompi, que é a autarquia supranacional integrada à ONU e que se encarrega do trato, em nível internacional, no referente aos direitos autorais, bem como aos vinculados à denominada propriedade industrial.


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