ACAREAÇÃO É a colocação de uma pessoa na frente da outra que apresentaram versões diferentes sobre fatos relevantes. Se não tem relevância não será objeto da acareação. Normalmente esse procedimento é realizado ao final da audiência, depois que todo mundo foi ouvido. A acareação também pode ser realizada em data diferente da audiência.
MOMENTO DA ACAREAÇÃO: A lei não diz qual é o melhor momento, podendo ocorrer, portanto:
Ao final da audiência;
Logo após a oitiva da pessoa controversa;
Ou em data diversa da audiência.
Importante dizer que pode ocorrer também na fase de inquérito. O delegado pode designar data para acareação.
QUEM REQUER A ACAREAÇÃO? ? a) As partes ou; b) o juiz de ofício e, na fase de inquérito; c) o delegado. O juiz pode negar o pedido da acareação já que não é ato obrigatório, mesmo que haja divergência.
REQUISITOS DA ACAREAÇÃO:
1o Versões controversas entre depoimentos;
2o O ponto controvertido seja relevante para o processo;
3o Que se trate de pessoas já ouvidas.
QUEM PODE SER SUBMETIDO À ACAREAÇÃO:
1 Acusados entre si;
2 Acusado e testemunha;
3 Acusado e vítima;
4 Testemunhas entre si;
5 vítimas E testemunha.
PROCEDIMENTO É designada uma data para realização da acareação caso não seja na própria audiência. O juiz irá ler para os acareados o ponto de divergência do qual requer esclarecimentos. Se for testemunha, o juiz alega: se disser a verdade agora, não haverá punição sobre o falso testemunho. Então a testemunha tem a chance de não ter punida. Após é lavrado um termo de acareação.
Há a possibilidade de se realizar a acareação por vídeo conferência, respeitando o mesmo procedimento do interrogatório por vídeo conferência.
Em regra, as partes não fazem perguntas na acareação, já que somente é esclarecido o ponto em divergência.
VALOR PROBATÓRIO: Se há alteração da versão, o valor probatório da acareação é grande, pois acarreta à unificação das versões. Se a acareação não levar à alteração, a dúvida permanecerá, podendo gerar a absolvição do investigado (in dubio pro reo).
RECONHECIMENTO Pode ser de pessoas ou coisas.
CONCEITO: É o meio de prova pelo qual alguém é chamado para dizer se reconhece determinada pessoa como sendo autor do fato.
Pelo nosso sistema o reconhecimento é sempre presencial, essa é a maneira típica de se fazer o reconhecimento. Qualquer outra forma é considerada atípica (p. ex., por foto), desde que seja impossível a forma típica (pessoal).
Esse procedimento não é obrigatório, somente quando há dúvida sobre a identidade do réu, portanto o reconhecimento é um MEIO DE IDENTIFICAÇÃO.
SUJEITOS DO RECONHECIMENTO: O sujeito ativo do reconhecimento é o reconhecedor, que é a pessoa que vai dizer se reconhece ou não. Sujeito passivo é o investigado que é submetido ao reconhecimento.
Quem pode ser sujeito ativo? Testemunha ou vítima.
Quem pode ser sujeito passivo? Investigado e as pessoas colocadas em comparação.
FASE DO RECONHECIMENTO:
1A FASE Descrição da pessoa ou coisa;
2A FASE Colocação de pessoas semelhantes e a indicação pelo sujeito ativo;
3A FASE Elaboração do auto de reconhecimento.
PROCEDIMENTO: Pela lei o procedimento pode ser feito no inquérito e em juízo. O reconhecimento é irrepetível? Há uma tese de que o reconhecimento deve ser feito uma vez só.
Procedimento em si: O juiz chama a pessoa ou vítima, sem prévio contato com o que está para ser reconhecido, esta pessoa deve descrever o sujeito, antes de ver o sujeito. Alguns países sustentam que se não bater com a pessoa investigada, nem se faz o reconhecimento.
Passado isso, o juiz vai escolher duas ou mais pessoas com características semelhantes ao investigado e vai então perguntar ao sujeito ativo e é perguntado se o reconhecimento será presente ou ausente. Ausente é quando a pessoa reconhece através daquela vidraça. Em seguida o reconhecedor é indagado o senhor reconhece alguma dessas pessoas? Se não reconhecer, tudo bem. Logo, a pessoa aponta quem reconhece, ou diz que não. O reconhecimento será positivo quando a pessoa diz que reconhece SEM DÚVIDA NENHUMA. Negativo será quando o reconhecedor disser não foi nenhum desses sujeitos ou tenho dúvida. Passado isso o juiz elabora auto de reconhecimento, indicando todas as fases e como que cada uma se passou.
PONTOS CONTROVERTIDOS DO RECONHECIMENTO:
1o A pessoa é obrigada a se submeter ao reconhecimento? O sujeito ativo, óbvio. Mas, e em relação ao sujeito passivo? Há quem diga que não, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Outra vertente aduz que o sujeito passivo é obrigado, pois se trata de identificação. Esta vertente é majoritária.
2o Falhas comuns do reconhecimento É muito comum o desrespeito ao rito e tem sido banalizado pela jurisprudência as falhas do reconhecimento apontamento em audiência não é reconhecimento (testemunha que vai na janelinha e olha alguém que está esperando). Trata-se de prova irritual, pois o juiz inventa um rito para um que já existe.
3o Respeito parcial ao rito Não coloca pessoas semelhantes ao que foi descrito pelo reconhecedor.
4o Reconhecimento por percentual Pergunta se a pessoa reconhece mais ou menos 70%. Ora! A dúvida leva ao reconhecimento negativo, logo NÃO existe essa de porcentagem.
5o Tempo e memória Os maiores problemas do reconhecimento advém do tempo. Quanto maior o lapso do fato em relação ao momento do reconhecimento, maior a chance de falhar o reconhecimento. O tempo pode trazer três problemas para o reconhecimento:
- a) esquecimento ou perda de dados da memória;
- b) surgimento de falsa memória;
- c) alteração das características físicas.
VALOR PROBATÓRIO DO RECONHECIMENTO Caso uma pessoa seja reconhecida, tem um valor muito alto essa prova.