Estupro de vulnerável
Conduta típica: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Núcleo do tipo: ter a conjunção ou praticar ato libidinoso.
Bem protegido: a dignidade sexual.
Pena: reclusão, de oito a quinze anos de reclusão.
Vedações: não cabe fiança, suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena, benefícios atinentes ao JECRIM e penas restritivas de direitos, anistia, graça ou indulto.
Classificação: crime comum, instantâneo, formal, de forma livre, comissivo ou comissivo por omissão e admite tentativa.
Observações:
1) Trata-se de crime hediondo.
2) Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no tipo principal com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
3) Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave a pena será de reclusão, de dez a vinte anos.
4) Se da conduta resulta morte a pena será de reclusão, de doze a trinta anos.
Corrupção de menores Conduta típica: induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.
Núcleo do tipo: induzir (criar a ideia).
Bem protegido: a dignidade sexual.
Pena: de dois a cinco anos de reclusão.
Vedações: não cabem os benefícios atinentes ao JECRIM.
Classificação: crime comum, instantâneo, formal, de forma livre, comissivo e admite tentativa.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Conduta típica: praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.
Núcleo do tipo: praticar ou induzir.
Bem protegido: a dignidade sexual.
Pena: de dois a quatro anos de reclusão.
Vedações: não cabem os benefícios atinentes ao JECRIM.
Classificação: crime comum, instantâneo, formal, de forma livre, comissivo ou comissivo por omissão e admite tentativa.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Conduta típica: submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
Núcleo do tipo: submeter, induzir ou atrair.
Bem protegido: a dignidade sexual.
Pena: de quatro a dez anos de reclusão.
Vedações: não cabe suspensão condicional do processo, suspensão condicional da pena, os benefícios atinentes ao JECRIM, anistia, graça, indulto e fiança.
Classificação: crime comum, instantâneo, formal, de forma livre, comissivo ou comissivo por omissão e admite tentativa.
Observações:
1) Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
2) Também será responsabilizado quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita e o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas nesse crime.
3) Nesse último caso, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
4) A Lei n. 12.978/2014 tornou esse crime hediondo.