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Estado de Minas

Direito empresarial: Saque, Aceite e Endosso


postado em 24/10/2017 14:07

Saque

Saque é a emissão de um título de crédito, o seu ato de criação, e, por esse motivo, quem realiza a emissão é chamado sacador do título.

Na Nota Promissória o sacador é o próprio devedor principal, já na Letra de Câmbio e na Duplicata, o título é sacado por um coobrigado.

No cheque o sacador é o devedor da obrigação que enseja a emissão do título, mas como a pessoa que deve pagar o cheque é o banco (desde que o cliente que o emitiu tenha fundos para isso) este consta como devedor, sendo o emitente (cliente) coobrigado.

Portanto o conceito de saque não se confunde com o de desconto ou retirada, que é o ato praticado quando trocamos um cheque por dinheiro no banco, na boca do caixa.

Aceite

É o ato pelo qual o destinatário da ordem de pagamento aceita pagar o título de crédito, tornando-se devedor principal.

Nenhum devedor está obrigado a ver sua dívida representada num título de crédito, portanto o aceite não lhe é um ato obrigatório, podendo perfeitamente ser recusado. Mas, a partir do momento que aceita o Título de Crédito, torna-se seu devedor, podendo ser acionado, após seu vencimento, pelo não cumprimento da obrigação nele documentada.

O aceite é necessário nos títulos de crédito em que o sacador não é o devedor principal, mas outra pessoa, isto é, quando a pessoa que emitiu um Título de Crédito não é a que deve pagá-lo. O aceite é necessário para que esta se consubstancie como devedora, o que ocorre na Letra de Câmbio e na Duplicata.

Como pode recusar todo o título de crédito, o devedor poderá recusar-lhe parcialmente. Neste passo o aceite poderá ser parcial nas seguintes situações:

  1. a) aceite limitativo: O sacado aceita valor inferior ao constante originariamente no título de crédito, reduzindo o valor da obrigação assumida.
  2. b) aceite modificativo: O sacado promove mudanças na forma de cumprimento da obrigação, alterando dispositivos constantes no Título de Crédito (como data de vencimento e praça, podendo também ser a inserção de condições resolutivas ou suspensivas para satisfação do crédito). Na duplicata, por exemplo, pode ser recusado por: a) avaria ou não recebimento das mercadorias; b) vícios ou defeitos de qualidade ou quantidade.

Observação: Apenas a Duplicata e a Letra de Câmbio necessitam de aceite para constituir o sacado em devedor.

A recusa do aceite, total ou parcial, provoca o vencimento antecipado do título. Se o sacado não se comprometeu a satisfazer a obrigação documentada no título de crédito, ou comprometeu-se apenas parcialmente, o tomador ficará sem a satisfação de seu crédito ou com o mesmo satisfeito parcialmente. Para sua garantia e também para dar maior segurança aos títulos de crédito em geral, este comportamento do sacado (a recusa) antecipa o vencimento do título. A antecipação é do valor integral, se houve recusa total, mas será equivalente à quantia recusada no caso de aceite parcial.

O sacador e demais coobrigados que pretendam se prevenir do vencimento antecipado do Título de Crédito por recusa do aceite poderão inserir a cláusula ?NÃO ACEITÁVEL?, pela qual o tomador somente poderá apresentá-la para aceite na data do vencimento.

Endosso

É a transferência do Título de Crédito, a transmissão de propriedade. Está autorizado nos títulos com cláusula ?À ORDEM?. Se o título contiver cláusula ?NÃO À ORDEM? significa que não é passível de endosso, mas, se não houver cláusula autorizadora ou limitadora de endosso, entende-se que o título é endossável, por conta de seu atributo da circulabilidade.

Ao passar o crédito para o endossatário, o endossante passa a ser codevedor deste crédito, pois garante seu pagamento no caso do inadimplemento do devedor principal.

Se o endossante pretender não se responsabilizar pelo crédito documentado num título de crédito, e o credor concordar com isso, poderá exonerar-se de tal responsabilidade pela cláusula ?SEM GARANTIA? (ex.: Pague-se, sem garantia, a Fulano).

O endosso não pode ser parcial; aliás, é importante ressaltar que com o endosso o endossatário passa a ser titular de todos os direitos constantes no título.

O endosso pode ser em preto ou em branco.

No endosso em preto determina-se o endossatário, no em branco, este é indeterminado, ficando o título ao portador, passando a circular pela simples tradição.

Endosso impróprio

O endosso impróprio tem o objetivo de legitimar a posse de alguém sobre um Título de Crédito sem transferir-lhe o crédito nele representado.

O endosso impróprio pode ser: endosso mandato ou endosso caução.

A terminologia empregada é bastante apropriada. Endosso mandato permite ao endossatário cobrar o valor do título de crédito, que deve ser entregue ao endossante. Trata-se de uma procuração que o credor realiza no próprio Título de Crédito para que a terceira pessoa o receba por ele.

Este tipo de endosso é viabilizado, na prática, pelas expressões: ?para cobrança?, ?por procuração? ou ?endosso mandato?, lançadas no título.

Endosso caução é a garantia dada em um negócio pelo endossante, representada pelo título de crédito, que não se transfere permanentemente para aquele que esteja recebendo a garantia, mas provisoriamente, até que satisfeita a obrigação garantida. É o penhor (bens móveis) constituído sobre o Título de Crédito como garantia de um negócio qualquer.

Viabiliza-se pela expressão ?valor em garantia?, lançada no título.

Observação

Endosso Póstumo É o endosso realizado no título de crédito após o prazo para realizar o protesto por falta de pagamento ou do prazo para protestar. Transfere a propriedade do título de crédito (art. 20 da LU), produzindo efeitos de uma cessão civil de créditos.


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