Conceito e requisitos: cuida da adoção de procedimento solene, excepcional e irrevogável que depende de sentença judicial 358 e tem característica institucional. Atualmente, é regulada pela Lei n. 12.010, de 3 de agosto de 2009 (Lei Nacional de Adoção), legislação que alterou uma série de dispositivos da Lei n. 8.069/90 (ECA) e revogou expressamente dez artigos do Código Civil que cuidavam da matéria.
Criou-se com a referida lei o Cadastro Nacional de Adoção, por meio do qual foram, como o próprio nome sugere, rompidos os limites estaduais. Os estrangeiros, que tinham mais liberdade outrora, agora só poderão adotar crianças ou adolescentes brasileiros se houverem se habilitado previamente (habilitação que valerá por um ano) e se não houver nenhum brasileiro habilitado interessado, exigindo-se prazo de convivência mínimo de trinta dias. No que toca à habilitação, impende informar que agora deverá ser feita por procedimento judicial em que deverão ser juntados inúmeros documentos. Reforçou-se, também, a preferência de criação da criança por sua família biológica (formando-se a família extensa ou ampliada), encaminhando-a subsidiariamente à adoção.
A referida lei tratou tanto da adoção dos menores quanto dos maiores, desaparecendo a diferenciação, tanto que há agora expressa previsão no sentido que a adoção será regulada inteiramente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente 359, sendo competente a Vara da Infância quando o adotando for menor e o Juízo de Família e Sucessões caso seja maior. Por fim, vale dizer que adoção à brasileira, também chamada de adoção simulada, consistente no registro inadvertido de filho recém-nascido alheio em nome próprio, não goza de chancela legal. O adotante: somente os maiores de dezoito anos podem adotar, vedando a lei a adoção por procuração (ECA, art. 39, § 2º).
Pouco importará o estado civil, a profissão, o sexo do adotante ou sua opção sexual, admitindo-se a adoção individual por homossexual ou conjunta por casal homoafetivo, desde que realizado meticuloso estudo prévio. Tratando-se de adoção conjunta, indispensável será a comprovação de união estável, união homoafetiva ou casamento (homoafetivo ou heteroafeitvo), destacando que a jurisprudência tem admitido tal modalidade de adoção360. Os tutores e curadores também poderão adotar seus respectivos protegidos, estando tal adoção condicionada à prestação de contas.
O adotante poderá adotar quantos filhos quiser e puder, individual ou simultaneamente, desde que evidentemente reúna condições de zelar por todos. As pessoas não poderão ser adotadas por seus ascendentes ou irmãos, tudo para evitar conflito nas relações parentais (a avó não pode adotar o neto; um irmão não poderá adotar o outro, sob pena de o adotado figurar como filho e irmão ao mesmo tempo). Um cônjuge também não poderá adotar o outro, pois tal casamento seria nulo por força do art. 1.521, inciso I, do CC. O adotado: sujeitam-se à adoção tanto os menores (crianças e adolescentes) como os maiores, impedindo-se doravante qualquer tipo de adjetivação, ambas sendo reguladas pelo ECA.
Mantido restou o requisito de diferença de idade. Com efeito, é indispensável que entre adotante e adotado exista diferença mínima de dezesseis anos. No caso de irmãos sujeitos à adoção, devem ser empreendidos esforços para que sejam adotados pela mesma família substituta, tudo com o fito de manter os vínculos de sangue e principalmente afetivos. Excepcionalmente, admite-se a separação destes.
Com a adoção, que produz efeitos apenas após o trânsito em julgado da sentença, cria-se relação irrevogável de parentesco entre adotado, adotante e os familiares deste último, assim como se erige poder familiar do pai em relação ao filho.
No que tange ao nome, é direito do adotando a utilização do sobrenome do adotante (que deverá ser igual ao de outros filhos para evitar discriminação ? p. ex., filho um da Silva Xavier; adotado da Silva Xavier). O prenome poderá ser alterado, desde que os adotantes assim desejem e requeiram e sob a condição de não causar problemas ao adotado que, se tiver mais de doze anos, terá que consentir.
Além disso, com a adoção, o adotado, por se tornar filho, terá direito aos alimentos e à sucessão do adotante, sendo a recíproca verdadeira (o pai também será potencial herdeiro do filho e poderá a ele pedir alimentos), sem qualquer distinção. Obviamente, antes da adoção deverá, se necessário, ser promovido o pertinente procedimento de extinção do poder familiar, devendo findar-se em cento e vinte dias após encaminhamento do requerimento ao juiz.