Finalidade: promoção e a defesa dos direitos humanos.
Forma: o CNDH atua mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação dos direitos humanos.
Direitos humanos: direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.
Atuação de ofício: a defesa dos direitos humanos pelo CNDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas.
Função de conselheiro: não será remunerado a qualquer título, constituindo serviço de relevante interesse público.
Despesas de funcionamento: correrão à conta de dotação própria no orçamento da união.
Resoluções do CNDH: serão tomadas por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros.
Sanções aplicáveis: o CNDH pode aplicar as seguintes sanções:
I ? advertência;
II ? censura pública;
III ? recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos;
IV ? recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos. As sanções serão aplicáveis diante de ações ou omissões ofensivas à atuação do CNDH ou às lesões de direitos humanos, consumadas ou tentadas, imputáveis a pessoas físicas ou jurídicas e a entes públicos ou privados.
Composição: ?I ? representantes de órgãos públicos: a) Secretário Especial dos Direitos Humanos; b) Procurador-Geral da República; c) 2 (dois) Deputados Federais; d) 2 (dois) Senadores; e) 1 (um) de entidade de magistrados; f) 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores; g) 1 (um) do Ministério da Justiça; h) 1 (um) da Polícia Federal; i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;
II ? representantes da sociedade civil: a) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade; b) 9 (nove) de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos; c) 1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União?.
Atribuições
? Promoção: medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, inclusive os previstos em tratados e atos internacionais ratificados no País, e apurar as respectivas responsabilidades;
? Fiscalização: da política nacional de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação;
? Recebimento: de representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar as respectivas responsabilidades;
? Expedição: de recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo;
? Articulação: com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;
? Manutenção: de intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de dar proteção aos direitos humanos e demais finalidades previstas neste artigo;
? Acompanhamento: do desempenho das obrigações relativas à defesa dos direitos humanos resultantes de acordos internacionais, produzindo relatórios e prestando a colaboração que for necessária ao Ministério das Relações Exteriores;
? Opinião: sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política nacional de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com matéria de sua competência;
? Realização: de estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando à divulgação da importância do respeito a esses direitos;
? Recomendação: da inclusão de matéria específica de direitos humanos nos currículos escolares, especialmente nos cursos de formação das polícias e dos órgãos de defesa do Estado e das ins-tituições democráticas;
? Tratamento: dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de violações de direitos humanos, podendo nelas promover a instalação de representações do CNDH pelo tempo que for necessário;
? Representação: ?a) à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção, inclusive o estabelecido no inciso XI, e aplicação das respectivas penalidades; b) ao Ministério Público para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados; c) ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção federal, na situação prevista na alínea b do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal; d) ao Congresso Nacional, visando a tornar efetivo o exercício das competências de suas Casas e Comissões sobre matéria relativa a direitos humanos; XV ? realizar procedimentos apuratórios de condutas e situações contrárias aos direitos humanos e aplicar sanções de sua competência?;
? Pronúncia: por deliberação expressa da maioria absoluta de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias a sua apuração, processo e julgamento.
Instrumentos: para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CNDH goza das seguintes prerrogativas: requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades; requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições; requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.
