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Estado de Minas

DIREITO DO CONSUMIDOR: VICÍO DO PRODUTO E DO SERVIÇO DE QUEM É A RESPONSABILIDADE?


postado em 16/10/2017 15:15

 

VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

Vício nada mais é do que um problema que o produto ou o serviço possui. Um produto com vício, em geral, é um produto que não funciona (um televisor que não liga) ou que funciona mal (um aparelho celular que não completa ligações), inadequados para o fim a que se destinam.

Pode ser considerado também com vício um produto que tenha um problema que faça diminuir seu valor (um carro zero quilômetro que venha com alguns arranhões).

Do mesmo modo, possuem vício de qualidade os produtos impróprios para o uso e consumo, como os produtos com prazo de validade vencida, deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados e em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação e os nocivos à vida, à saúde e os perigosos, desde que a periculosidade não lhes seja inerente e respeitada a informação ao consumidor, conforme foi observado em tópico anterior.

Há vício de qualidade do serviço quando ele for impróprio, ou seja, toda vez que se mostre inadequado para os fins que razoavelmente dele se espera, não atinja sua finalidade, bem como quando não atendam as normas regulamentares de prestabilidade (art. 20, § 2º, CDC). O vício de qualidade do serviço também pode diminuir-lhe o valor, ocorrendo também quando houver disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (art. 20, CDC).

Também é considerado vício, mas de quantidade, o produto com o conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19, CDC).

Constata-se, portanto, que vício é qualquer problema que faça com que o produto ou o serviço se mostre inadequado ao fim a que se destina.

RESPONSÁVEIS PELO VÍCIO

Em qualquer hipótese, seja o vício do produto ou do serviço, todos os fornecedores são responsáveis, não havendo discriminação pela lei. Isso se extrai da própria redação dos arts. 18 e 19 do CDC, que cuidam do vício de qualidade e quantidade do produto, utilizando-se da expressão ?os fornecedores?, o mesmo ocorrendo com o art. 20, vício do serviço, que traz como responsável ?o fornecedor de serviços?.

A responsabilidade é, portanto, solidária; o consumidor pode reclamar o vício perante qualquer fornecedor.

Destaque-se que, o STJ, confirmando a responsabilidade de todos os fornecedores, inclusive do comerciante, decidiu que o comerciante não tem o dever de receber e de encaminhar produto viciado à assistência técnica, a não ser que esta não esteja localizada no mesmo município do estabelecimento comercial. Assim, o comerciante é também responsável, mas em caso de vício, existindo assistência técnica no mesmo município, não tem obrigação de encaminhá-lo. De modo inverso, quando não há assistência no mesmo município há, portanto, a responsabilidade pelo encaminhamento (REsp 1.411.136/RS).


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