1) Jeremy Bentham:
filósofo e jurista inglês, expoente do utilitarismo clássico, precursor das ideias do Estado do bem-estar social e idealizador do modelo de prisão Panopticon. Para Jeremy, direitos deviam ser explícitos em um sistema legal, e a sociedade ideal concilia a felicidade do indivíduo com o bem-estar coletivo. (?Todos são governados por dois senhores soberanos: sofrimento e prazer. Eles indicam o que devemos fazer, bem como aquilo que faremos?, Em uma introdução aos princípios morais e legislativos).
2) H. L. A. Hart:
liberal, defensor do Estado Democrático, da tolerância e da liberdade, positivista moderado, reconhece que o Direito é um fenômeno cultural modelado pela linguagem.
3) John Rawls:
filósofo político, teórico da democracia liberal, busca conciliar equidade social, eficácia econômica e liberdade política. Sua teoria política fundamenta-se na prioridade do justo sobre o bem. Desenvolveu os pressupostos de uma sociedade justa: igualdade de oportunidade aberta a todos em condições de plena equidade e as desigualdades econômicas e sociais devem ser corrigidas com a abdicação consciente de privilégios materiais legítimos em favor dos desassistidos.
4) Gustav Radbruch:
jurista alemão, jusnaturalista, representante da filosofia de valores de origem neokantiana, defensor da relatividade dos juízos de existência e valor, concebe a filosofia do direito como a consideração valorativa do direito e defende o direito como uma relação entre justiça, fim e segurança social. (?[] o Direito positivo, assegurado pela lei [?Satzung?] e pelo poder, tem preeminência mesmo quando seu conteúdo seja injusto [], a não ser que a lei positiva contradiga a justiça em uma medida tão insuportável [?unerträglich?] que a lei, enquanto ?direito incorreto?, deva ceder à justiça?, in Justiça legal e direito supralegal).
5) Hannah Arendt:
cientista política, defensora do pluralismo político, da democracia direta, da escola como instituição que se interpõe entre o mundo e o mundo privado do lar, o totalitarismo como banalização do terror, da polícia como ação e processo dirigidos à conquista da liberdade. (?É na esfera política e pública que realizamos nossa condição humana?, in Condição humana).
6) Jürgen Habermans:
filósofo alemão, concebe que os interesses (técnicos, comunicativos e emancipatórios) são estruturados por processos de aprendizagem e compreensão mútua, crítico do tecnicismo e cientificismo e defensor do consenso e da discussão racional como fundamentos da legitimidade da autoridade política.
7) Ronald Dworkin:
filósofo norte-americano, crítico das escolas positivista e utilitarista e defensor das justificações morais nas decisões jurídicas em prol da proteção dos direitos fundamentais.
Fontes: MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do direito e filosofia política: a justiça é possível, 2ª edição. Atlas, 10/2008.
REALE, Miguel. Filosofia e Teoriua Política ( ensaios) , 1ª edição. Saraiva, 06/2003.