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Estado de Minas

Direto Civil:  Direito das Obrigações


postado em 26/09/2017 18:41

Na definição de Sílvio de Salvo Venosa, ?obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário unido duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor).

O direito das obrigações é tratado pelo Código Civil em seu Livro II, em conforme Carlos Roberto, ?consiste num complexo de norma que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro. Pablo Stolze de forma objetiva define o direito das obrigações como conjunto de norma e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor e um devedor a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.

Assim, o direito das obrigações pode ser entendido como uma relação jurídica na qual alguém, chamado de sujeito passivo (devedor), compromete-se a dar ou restituir coisa certa ou incerta, fazer ou não fazer alguma coisa em favor de outrem, chamado sujeito ativo(credor). Estabelecido o vínculo obrigacional, caso ocorra o descumprimento, o devedor responde com o seu patrimônio pelo inadimplemento.

Elementos

A relação obrigacional é composta de três elementos essenciais, sem um deles a obrigação inexiste. São eles:

  1. Partes: é o elemento subjetivo, Toda obrigação tem ao menos duas pessoas, que são: I) sujeito ativo ou credor, que é aquele que exige do outro o cumprimento de alguma prestação. Portanto, o sujeito fica com o direito ao crédito do objeto obrigacional, pois é ele quem receberá a coisa certa, o fazer ou não fazer; II) sujeito passivo ou devedor, que é aquele que deverá cumprir alguma prestação ao credor. O devedor ficar com a obrigação de entregar ou restituir a coisa certa, fazer ou não fazer alguma coisa em favor do credor. Tanto credor quanto devedor devem ser determinados ou, ao menos, determináveis.
  2. Objeto: é o elemento objetivo da obrigação, chamado juridicamente de prestação, ou seja, a prestação da obrigação é aquilo que deve ser cumprido pelo devedor e que pode ser exibido do credor. Por sua vez, a prestação pode ser de três formas: I) dar; II) fazer; III) não fazer. Toda e qualquer obrigação terá obrigatoriamente como prestação um desses três tipos. É necessário ainda que a prestação seja licita, possível física e juridicamente possível, determinada ou determinável.
  3. Vínculo jurídico: segundo Carlos Roberto Gonçalves, é ?o liame entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação?. Portanto, sem vínculo jurídico não há relação obrigacional. O vínculo jurídico é composto por dois elementos: I) Dívida ou débito: que consiste no dever que incumbe ao sujeito passivo de prestar aquilo a que se comprometeu, ou seja, a prestação; II) responsabilidade: que é o poder dado ao credor de exigir o cumprimento da prestação, respondendo o devedor com o seu patrimônio.


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