RECURSO ORDINÁRIO
CONCEITO
É o exercício do duplo grau da jurisdição.
CABIMENTO
Poderá ser sobre uma decisão das varas de trabalho.
Também caberá o recurso ordinário sobre decisão no tribunal.
Decisão das Varas
Com base no artigo 895 da CLT é o recurso interposto das decisões terminativas ou definitivas proferidas pelas Varas do Trabalho
Decisão nos Tribunal
Também é cabível das decisões definitivas dos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua competência originária, tanto para dissídios individuais, como coletivos (Súmula nº 158 do TST).
OBS: Decisões sem julgamento do mérito caberá o Recurso Ordinário?
Exemplo: Inépcia da Inicial, carência da ação e etc.
Sim, cabe também a interposição de Recurso Ordinário das decisões que encerram relação processual sem o julgamento de mérito.
EFEITO
Regra: O Recurso Ordinário será sempre recebido no efeito DEVOLUTIVO. O processo não ficará suspenso, ou seja, a parte que tem a sentença favorável a ela já poderá executar os valores de forma provisória através da extração de carta de sentença.
Exceção: Em situações peculiares é possível se conseguir o efeito suspensivo através de uma tutela.
As jurisprudências dos nossos tribunais caminham no sentido de que em exceção à regra (apenas efeito devolutivo) o EFEITO SUSPENSIVO pode ser alcançado através de Ação Cautelar com esta finalidade.
MATÉRIA FÁTICA E DE DIREITO
O Recurso Ordinário leva a debate no Tribunal competente tanto matéria fática quanto de direito, na formatação clássica dos recursos.
Matéria fática: Se discute o fato
Matéria de Direito: Se discute a aplicação da lei
Possibilidade de Retratação
Sim, nas questões que não julgam o mérito.
O Código do Processo Civil em seu Art. 487 § 7.º admite por força supletiva e subsidiária à retratação do Juízo ?a quo? diante do alegado no Recurso Ordinário. Inclusive a IN 39/2016 do TST tem este entendimento. Julgamentos sem apreciação do mérito.
DOUTRINA
?? Previsão legal: Art. 895 da CLT.
- Cabimento: Cabe recurso ordinário para a instância superior: a) das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízo, no prazo de 8 (oito) dias; e b) das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originaria, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
- Tempestividade: 8 (oito) dias.
- Forma: Simples petic?a?o.
- Preparo: Depo?sito recursal ? limite R$ 7.485,83 (Ato SEGJUD GP n. 372/2014); e Custas ? 2% do valor da condenac?a?o.
- Representac?a?o: Jus postulandi ou mandato judicial.?
BASILE, C R 2/2015, Col. Sinopses Jurídicas 32 Processo do trabalho Recursos trabalhistas, execução trabalhista e ações cautelares, 4ª edição., Saraiva, Disponível em: Minha Biblioteca.
JURISPRUDÊNCIA
TRT-2.ª Reg. RO 1000104-14.2016.5.02.0331 j. 5/12/2016 julgado por Beatriz Helena Miguel Jiacomini Área do Direito: Trabalho
FÉRIAS. Dobra sobre o terço constitucional. Inocorrência.
Ementa Oficial:
DOBRA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL. Sendo incontroverso que o terço constitucional foi pago dentro do prazo previsto no art.145 da CLT, não é devida a dobra sobre este, ainda que a remuneração das férias propriamente ditas tenha sido quitada extemporaneamente.
PROCESSO Nº 1000104-14.2016.5.02.0331
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: Daniela Lima da Cruz Mariano
RECORRIDO : Município de Itapecerica da Serra
ORIGEM : 01ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra