Bom dia, Pessoal!
A 2ª Fase está próxima!
Hoje nossa dica encontra-se no âmbito do Direito Constitucional! Vamos lá!
O Processo Legislativo corresponde à elaboração das seguintes espécies legislativas, de acordo com o artigo 59 da Constituição Federal:
- Emenda Constitucional;
- Lei Complementar;
- Lei Ordinária;
- Lei Delegada;
- Resolução;
- Decreto Legislativo;
- Medida Provisória.
As Emendas Constitucionais são resultado da atuação do chamado Poder Constituinte Derivado Reformador, ou seja, aquele que altera aquilo que é fruto do Poder Constituinte Originário todas as vezes que encontra uma situação de necessidade e conveniência. Assim, ele acrescenta, modifica ou suprime normas.
No entanto, o Poder Constituinte Derivado Reformador é caracterizado por ser limitado e, portanto apresenta as seguintes restrições:
- Limitações Explícitas.
- Limitações Implícitas.
As limitações explícitas podem ser de ordem formal, material ou circunstancial, veja:
- Limitações Formais
Em relação a este a aspecto a CF apenas poderá ser modificada mediante proposta apresentada por:
- 1/3, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional ou da Câmara dos Deputados (art.60, I da CF).
- Presidente da República (art.60, II da CF).
- Mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, desde que cada qual se manifeste através da maioria relativa de seus membros (art. 60, III da CF).
Quanto à votação, seu procedimento está descrito no art. 60, §2º da CF, segundo o dispositivo ocorrerá da seguinte forma:
- A proposta de Emenda Constitucional será discutida e votada em cada uma das Casas que compõem o Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal).
- Deverá ocorrer em dois turnos.
- Será considerada aprovada desde que observado o seguinte quórum: voto favorável de 3/5 dos membros de cada Casa, em cada um dos respectivos turnos.
Para fechar o assunto que abrange as limitações formais não podemos esquecer da Promulgação. De acordo com o art. 60, §3º da Carta Magna, esta será realizada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Nos próximos posts vamos falar sobre as demais limitações impostas ao Poder Constituinte Derivado Reformador.
Fique Atento!