Olá, Pessoal!
Hoje nossa dica vai para os oabeiros que escolheram Direito Empresarial para a 2ª Fase!
A Ação de Dissolução Parcial da Sociedade tramita por meio de um novo procedimento especial que adveio com a vigência do Novo Código de Processo Civil, amparada pelo princípio da função social da empresa.
Essa ação encontra seu regulamento entre os artigos 599 e 609 do Código Processualista.
O seu objeto pode ser:
- A resolução da sociedade em relação a um único sócio.
- Apuração dos haveres.
- A dissolução parcial cumulada com a apuração dos haveres.
É importante destacar que esse tipo de ação NÃO implica a extinção da personalidade jurídica da empresa. Tal fato ocorre porque há apenas o rompimento do vínculo societário pertencente a um sócio, e não a quebra de todos os vínculos que contribuem para a formação da sociedade.
Lembre-se:
DISSOLUÇÃO TOTAL X DISSOLUÇÃO PARCIAL
A dissolução parcial, de acordo com o Código Civil, poderá ocorrer em três casos, observe:
- Morte de um dos sócios;
- Retirada;
- Exclusão.
Quando ocorre a dissolução parcial da sociedade, basicamente, o sócio é excluído do quadro societário e o valor das suas quotas é apurado para que ocorra o reembolso.
Normalmente, a dissolução parcial ocorre nas sociedades simples e nas sociedades contratuais, destacando-se entre elas a sociedade limitada. Não há liquidez neste tipo de sociedade, as qualidades pessoais de cada sócio são indispensáveis para a composição social, há uma certa restrição quanto ao ingresso de terceiros no quadro societário.
A única exceção fica por conta das companhias de capital fechado (sociedades empresárias não contratuais), neste caso, o capital social é distribuído entre poucos acionistas e, portanto, também não há liquidez.
ENDEREÇAMENTO:
A competência é territorial, devendo ser proposta no local onde encontra-se a sede da sociedade (art.46 e 53, III, alíneas a e b).
LEGITIMIDADE ATIVA:
As pessoas legitimadas a propor este tipo de ação encontram-se elencadas pelo artigo 600 do NCPC e variam conforme o fato que deu origem à dissolução.
Citação:
Conforme o artigo 601 do diploma processualista, os sócios E a sociedade serão citados para no prazo de 15 dias tomar duas atitudes possíveis (trata-se de um litisconsórcio necessário).
- Concordar com o pedido.
- Apresentar contestação, seguindo-se o rito comum.
Importante destacar que a sociedade não será citada caso todos os sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da sentença e da coisa julgada.
Em casos em que o objeto da ação envolve a dissolução da sociedade cumulada com a apuração dos haveres, existe a fase de liquidação. Levanta-se o valor devido pela sociedade em relação ao sócio excluído, falecido ou que tenha exercido seu direito de retirar-se para que ocorra o reembolso.
Após a apuração dos haveres, estes serão pagos conforme o que determina o contrato social. Em caso de omissão, a lei determina que deverão ser pagos em dinheiro, dentro do prazo de 90 dias contados da apuração.
Fique atento para as próximas dicas!
Bons Estudos!