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Estado de Minas

A honra objetiva é a resposta do dano moral às pessoas jurídicas.


postado em 21/02/2017 17:31

honra objetiva é pressuposto elementar do dano moral às pessoas jurídicas. Aqui não se avaliam os atributos patrimoniais, mas sim, como alguns atos ilícitos tem o condão de afetar o modo pelo qual os entes coletivos são identificados.

Numa sociedade marcada pela intolerância, e de uso indiscriminado dos meios de comunicação, onde, opinião e ofensa muitas vezes se confundem, a honra objetiva estabelece-se como um vetor interpretativo, esclarecendo como determinados atos tem o potencial de afetar a personalidade dos entes coletivos.

Note que a difamação do nome, o uso inapropriado de sua imagem, ou a exposição de dados confidenciais, dependendo da forma e repercussão que tomarem, afetará aspectos essenciais da constituição da pessoa jurídica, pois denegrindo a forma pelo qual é reconhecida no meio social, prejudica tudo que lhe é próprio, pondo em risco sua continuidade e consecução.

São suas consequências práticas, a maior dificuldade para aquisição de crédito, o prejuízo na fidelidade de sua clientela, o impacto negativo na relação com seus fornecedores e o desinteresse de novos investidores.

Por serem desprovidas de consciência, as pessoas jurídicas não tem a capacidade de ter sentimentos humanos como aflição, sofrimento, dor ou tristeza, contudo, este é somente o aspecto subjetivo. Atualmente, a doutrina e a jurisprudência concebem, também, o aspecto objetivo de dano moral.

honra objetiva pressupõe que no caso dos entes coletivos, mesmo que não haja o psiquismo intrínseco da personalidade humana, a ocorrência do dano moral poderá ocorrer por fatores externos, pois é no reconhecimento do público e do mercado que se encontram o âmago da existência e da personalidade das pessoas jurídicas.

O conceito de honra objetiva estará sempre muito vinculado à ideia de prestígio. A análise principal será auferir, se em decorrência dos atos atentatórios a atributos personalíssimos do ente coletivo, houve prejuízos na relação com seu ciclo de interesses.

As pessoas jurídicas existem como autônomas em relação aos membros que a constituem, inclusive sendo-lhes atribuída vontade própria, negar o seu direito ao dano moral, seria o mesmo que lhe tolher parte de sua personalidade.


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