(none) || (none)
Publicidade

Estado de Minas

Qual a diferença entre publicidade enganosa e abusiva?


postado em 10/02/2017 10:32

Olá oabeir@s!
Vocês sabem a diferença entre publicidade enganosa e abusiva? Não? Então vamos descobrir!
Conforme dispõe a legislação consumerista, a publicidade deve ser veiculada de modo que o consumidor a reconheça como tal. Ou seja, ela deve ser fácil e imediatamente detectada. Qualquer forma de publicidade enganosa ou abusiva é terminantemente proibida.

A publicidade enganosa é caracterizada pela comunicação de informações falsas, no todo ou em parte. Pode ser também aquela que induz a erro o consumidor, tirando proveito da natureza, qualidade, quantidade, propriedade e/ou quaisquer dados sobre produtos e serviços. A publicidade enganosa, por ação ou omissão, induz a erro o consumidor.

Veja o que diz o art. 37, §1º do CDC:

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

A publicidade abusiva, por seu turno, está disposta no §2º do referido artigo:

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Publicidade é uma matéria que pode cair no próximo Exame de Ordem, pois como veremos, ela já foi cobrada pela OAB em seu Exame XX,  sendo essencial para o candidato saber diferenciar os tipos publicitários. Vamos praticar?

Exame XX 2016  Florinda, assistindo a um canal de TV fechada, interessou-se por um produto para exercícios físicos. Acompanhando a exposição de imagens, sentiu-se atraída pela forma de ?pagamento sem juros, podendo ser parcelado em até doze vezes?. Ao telefonar para a loja virtual, foi informada de que o parcelamento sem juros limitava-se a duas prestações. Além disso, a ligação tarifada foi a única forma de Florinda obter as informações a respeito do valor do produto, já que o site da fornecedora limitava-se a indicar o que já estava no anúncio de TV. Sentindo-se enganada por ter sido obrigada a telefonar pagando a tarifa, bem como por ter sido induzida a acreditar que o pagamento poderia ser parcelado em doze vezes sem juros, Florinda procurou um advogado. Assinale a opção que apresenta a orientação dada pelo advogado.

a) Há publicidade enganosa somente em razão da obscuridade quanto ao parcelamento sem juros, não havendo abusividade quanto à necessidade de ligação tarifada para obtenção de informação a respeito de valor e formas de pagamento.
b) Não há publicidade enganosa na situação narrada, na medida em que essa deve se dar por conduta ativa do fornecedor, não havendo previsão para a modalidade omissiva.
c) Inexiste publicidade enganosa, na medida em que as informações sobre o produto foram claras. Quanto ao preço e à forma de pagamento, essas somente devem ser passadas àqueles que se interessam pelo produto.
d) Há publicidade enganosa por omissão quanto ao preço e à forma de pagamento, que não foram fornecidos de forma clara para o consumidor, bem como caracterizou-se abuso a imposição do ônus da ligação tarifada à consumidora que buscava obter tais informações.

 

 

 

Gabarito: D

 

Bons estudos!


receba nossa newsletter

Comece o dia com as notícias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, faça seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)