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Estado de Minas

Habeas Corpus


postado em 27/01/2017 13:20

Apresento abaixo alguns fragmentos complementares para auxiliá-los nos estudos.

Habeas Corpus e Analfabetos

Diz a jurisprudência: Tratando-se de impetrante analfabeto, é de rigor ao conhecimento de habeas corpus a assinatura de terceiro na peça inicial, a rogo do interessado, por ser indispensável ao processamento do pedido ? demonstração de interesse indiscutível do pleiteante em ver resolvido o enunciado na inicial do writ? (TACrimSP, HC, rel. Onei Rapahel, JUTACRIM-SP 25/112)

Outro ponto fundamental que sustenta tal inclinação é a argumentação contida no dispositivo 654, §1ª, ?c?, do Código de Processo Penal, assim elucidado:

Caput O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

§1º A petição de habeas corpus conterá:

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

Habeas Corpus impetrado por estrangeiro

De acordo com o Art. 5º da Carta Máxima: ?Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes?.

Seguindo esse posicionamento e relembrando a ilustre reflexão do Excelentíssimo Ministro Celso de Mello, na decisão proferida no HC 72.391-8/DF, DJ 17.3.1995, o estrangeiro pode impetrar habeas corpus.

Contudo, é válido salientar a importância do preenchimento de certos requisitos legais, vislumbrados a diante na íntegra da decisão supracitada.

?A petição com que impetrado o habeas corpus deve ser redigida em português, sob pena de não conhecimento do writ constitucional, eis que o conteúdo dessa peça processual deve ser acessível a todos, sendo irrelevante, para esse efeito, que o juiz da causa conheça, eventualmente, o idioma estrangeiro utilizado pelo impetrante. A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, além de corresponder a uma exigência, que decorre de razões vinculadas à própria soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma inscrita no Art. 13, caput, da Carta Federal, que proclama ser a língua portuguesa o idioma oficial da República Federativa do Brasil?.


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