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Estado de Minas

A exceção de pré-executividade na execução fiscal


postado em 12/01/2017 15:00

A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental usado para arguir matérias de ordem pública que deveriam ser discutidas de ofício pelo juízo competente, desde que não seja necessária a dilação probatória. É fruto da doutrina e jurisprudência, não havendo previsão legal direta para sua existência. Entretanto, o Novo Código de Processo Civil aborda indiretamente essa questão com alguns artigos, fundamentalmente o parágrafo único do artigo 803, haja vista dizer que a nulidade da execução tratada por ele pode ser levantada pelo juízo ou pelas partes independente de embargos à execução.

Esse tipo de defesa é muito utilizado na execução fiscal por não haver necessidade de apresentar garantia, como ocorre nos embargos à execução segundo o art. 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais. Conforme a jurisprudência, é cabível a exceção quando discutir alegação de pagamento, nulidade do título executivo, ilegitimidade de partes, prescrição e decadência, além de outros assuntos de ordem pública.

O artigo 156 do Código Tributário Nacional define as formas de extinção da execução, sendo o primeiro item tratado o pagamento. Cabe aqui frisar que a quitação deve ser sempre integral e não requerer nenhuma meio de provas, como perícia contábil ou afim.

Para que o título executivo seja considerado válido, é necessário que preencha os requisitos constantes no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no parágrafo 5º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, quais sejam: o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado, a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Ainda, o artigo 203 do referido código assegura que a ausência de quaisquer desses elementos torna a Certidão de Dívida Ativa nula.

Também, o artigo 4º da Lei de Execuções Fiscais delimita contra quem a execução fiscal poderá ser promovida, a saber: o devedor, o fiador, o espólio, a massa falida, o responsável por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado e os sucessores a qualquer título. Cabe lembrar que a ilegitimidade das partes deve ser evidenciada de plano.

A prescrição e a decadência são temas que possuem grande abrangência, de tal forma que se tratados neste artigo não receberiam a atenção devida, entretanto cabe lembrar que, dentro do âmbito tributário, versa sobre o tema os artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional.

Outras matérias que são de ordem pública, como a inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, também podem ser arguidas na exceção.

A exceção é o caminho mais utilizado para apurar nulidades ex officio, mesmo surgindo por meio da doutrina e jurisprudência.  Dessa forma é notável o crescimento de fontes materiais no direito brasileiro, grande conquista.


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