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Estado de Minas

O condômino inadimplente e a utilização do espaço comum do edifício


postado em 04/01/2017 15:00

Num condomínio edilício, além de sua unidade imobiliária, o condômino tem a propriedade de uma fração ideal correspondente ao terreno e às partes comuns do edifício (artigo 1.331, § 3º e 1.332 do Código Civil).

A fim de garantir a conservação e manutenção desses espaços comuns é imposto como obrigação para os proprietários de cada unidade o pagamento de despesas que irão assegurar um ambiente coletivo saudável e adequado para a subsistência do condomínio (artigo 1.336, inciso I do Código Civil).

Caso haja mora no pagamento dessas taxas, haverá a incidência de correção monetária, juros moratórios convencionados, ou não, de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. (artigo 1.336, § 1º do Código Civil).

A questão divergente, no entanto, é se seria possível ser estipulada pelo condomínio a proibição da utilização das áreas coletivas em razão do inadimplemento do morador.

Tal entendimento, por sua vez, foi pronunciado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o devedor das despesas condominiais não está proibido de utilizar as áreas coletivas comuns do edifício onde vive.

Isso porque, aplicar esse tipo de medida repressiva seria atentar contra os princípios da dignidade humana, não sendo possível o condomínio aplicar sanções diferentes das previstas pelo Código Civil como forma de cobrança das taxas de condomínio.

De acordo com o relator do caso, o Ministro Marco Aurélio Bellizze: ?Afigura-se, portanto, inquestionável que a lei confere meios coercitivos, legítimos e idôneos, à satisfação do crédito, descabendo ao condomínio valer-se de sanções outras que não as pecuniárias expressas e taxativamente previstas no Código Civil para o específico caso de inadimplemento das despesas condominiais. (.) Em sendo este o (severo) tratamento legal ofertado pela lei de regência, para a específica hipótese de descumprimento do dever de contribuição com as despesas condominiais, a imposição de restrição de acesso e de uso das áreas comuns ao condômino em mora e de seus familiares evidencia a exclusiva e espúria finalidade de expô-los a desnecessários constrangimentos.?

REsp 1564030


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