Olá caros amigos!
Direito Constitucional não será um pedra em nosso caminho. Estamos nos empenhando para a sua aprovação, e nessa jornada sobre o tema de maior incidência nos Exames de Ordem, vamos falar sobre o Controle de Constitucionalidade.
Nossa pauta do dia será Inconstitucionalidade Indireta.
Existe inconstitucionalidade indireta, também dita reflexa, quando o ato viola, em primeiro lugar, a norma a que está subordinada, e apenas indireta ou reflexamente a Constituição. É o que ocorre, em outras palavras, quando o ato, antes de negar a Constituição, desrespeita a lei. De outra parte, quando, para se chegar à conclusão de afronta à Constituição, não é preciso passar pelo questionamento da compatibilidade do ato impugnado com norma infraconstitucional, há inconstitucionalidade direta, também chamada de frontal. Existe, na última hipótese, contradição imediata ? que prescinde de mediação ? entre a lei e a Constituição.
A resolução e o regulamento constituem exemplos de atos normativos secundários ? que não criam direitos -, os quais, assim, devem corresponder à lei. Bem por isso, caso não estejam de acordo com a lei a que devem respeito, antes de abrirem ensejo ao controle de constitucionalidade, instauram conflito de legalidade. Como consequência prática inviabilizam a ação direta de inconstitucionalidade e, mesmo, o controle difuso de constitucionalidade.
Lembrem-se que esse são apenas alguns apontamentos, para que, ao ler você possa relembrar o que aprendeu ao longo dos 5 anos na graduação. Esperamos contribuir para a melhor compreensão do tema.
Bons estudos!