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Estado de Minas

De volta ao debate: crise do Judiciário reclama uma solução


postado em 01/08/2016 16:00

crise

Fonte: lluiseyarom

A crise do Judiciário frente às demandas exigidas do Estado tem sido motivo de inúmeras discussões nos últimos anos. Essa questão, por óbvio, não se limita ao debate jurídico, devendo ser enfrentada interdisciplinarmente, visto que seus efeitos afetam a sociedade brasileira de um modo generalizado.

Um dos fatores relevantes para o crescimento exponencial de demandas foi o aumento da complexidade das relações sociais, o que a sociologia define por surgimento de novos atores e em decorrência disso, de novos direitos que são pleiteados em juízo.

Outro ponto é a maneira como o judiciário recebe suas demandas. Em um cenário de mudança da complexidade das relações e dos atores, a estrutura vigente é inapropriada. Há quem diga sobre o despreparado da magistratura ou ainda critique sua forma de seleção  ? o que discordo. Diria que a questão em si não é de qualificação, mas da obsolescência do próprio sistema.

A burocracia exacerbada e a falta de identidade e eficiência desse poder estão diretamente relacionadas com ineficiência em realizar a manutenção da democracia. O próprio modelo de Estado, enquanto estrutura, só faz aumentar o número das demandas, agravando esse problema sistematicamente.

Os efeitos seguem em escala, dentre os mais relevantes, está o descrédito desse Poder em face da sociedade, ou seja, a falta de legitimidade democrática. O judiciário é ocupado por magistrados e servidores, todos em regime estatutário, aprovados previamente em concurso público. Infelizmente, por vezes, são vistos como desleixados em relação a questões de cunho social.

Já no plano socioeconômico, há crise de hegemonia, em que o demandante (aquele que ingressa com uma ação), sobretudo os de classes emergentes, ou seja, o estrato social que depende de gratuidade para acesso à justiça, não se sente seguro e tem uma visão que coloca o sistema em descrédito, uma vez que não vê no judiciário interesse em resolver seus problemas.

Soma-se a isso o longo período em que um processo é dirimido. A insatisfação é generalizada. E aqui não estão limitados os casos de grande complexidade, mas aqueles que receberão o que vulgarmente é chamado de ?sentença padrão?.

Seria a ?comoditização? do Poder Judiciário?

Não é fácil responder a essa pergunta. Não me reduzo a estimular aqui uma luta de classes, mas enfrentar estes aspectos da crise do Judiciário é, antes de tudo, também, atentar ao problema da própria legitimidade desse enquanto poder de Estado, que é diretamente proporcional à importância e confiança que se dá a suas decisões.

Sem contar os longos períodos ditatoriais em que a atividade jurisdicional ficou à margem das decisões importantes, omissa. Não se trata de achar um culpado, mas diante da constatação, perceber que tal realidade reclama uma solução. É certo que estes aspectos impediram a melhor discussão sobre quais deveriam ser as melhorias implantadas, mas agora, diante do novo modelo de estado e governo, o debate vem à tona.

Segundo o sociólogo Boaventura de Sousa Santos, dentre as linhas mais promissoras de investigação sociológica que podem indicar o perfil da nova política judiciária está a administração da justiça enquanto instituição de caráter político e como organização profissional realizadora de serviços especializados.

Essa visão não é nova, surge primeiramente com os cientistas políticos e traz como consequências a colocação dos juízes no centro das pautas de discussão e a desmistificação da ideia do judiciário como poder neutro.

Boaventura resolve a questão da legitimidade, resgatando o crédito perdido entre a máquina do judiciário e a sociedade. Porém, abre brechas na seara do Direito.

O que se sabe é que inovação normativa não é a chave para a questão de fundo, apenas uma máscara que protela a problemática.

De nada adiantará as reformas processuais e substanciais do direito se não vierem acompanhadas da reforma da organização judiciária e do modo de seleção e capacitação dos magistrados.

A Emenda Constitucional 45 de 2004 garante, tanto no processo judicial quanto no administrativo, a duração razoável e os meios para garantir a celeridade dos processos. Não carecemos de mais normas e sim de uma reorganização estrutural.

Essa crise, gerada pelas novas necessidades sociais e pela obsolescência do sistema, exige novas articulações visando a estratégias até então inéditas.


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