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Estado de Minas

Ganhou, mas não levou!


postado em 14/07/2016 11:36

Instituições, como o Judiciário, cujas características são revestidas de estabilidade, pela sua rigidez estrutural, vêm sofrendo constantes modificações nos últimos anos, sobretudo, nos países ?emergentes?. Há um processo de desconstrução, que consiste no questionamento sobre justificativas e fundamentos dos valores, mitos e símbolos que as sustentam.

justiçaLegitimadas por um discurso atrativo, baseado no modelo de um estado social, que se caracteriza por uma maior intervenção do Estado no domínio econômico, atuando de modo a melhorar as condições sociais e atingir o bem estar e a justiça social, essas instituições buscam legitimidade democrática para exercer o poder.

No entanto, na prática, apresentam uma estrutura rígida que dificilmente poderá trazer real efetividade a sua proposta principiológica, gerando um tensionamento dos atores da estrutura social. De um lado o Estado, que deve exercer o controle social, do outro, a sociedade, cujas expectativas não são calibradas diante desse discurso retórico e vazio.

Essa tensão nos remete ao trabalho de Berman (1982) denominado ?Tudo que é sólido desmancha no ar?, nos permitindo investigar os abismos entre a proposta do discurso e a efetiva atuação do Judiciário na atual conjuntura. Ou seja, se é possível cumprir os novos compromissos que lhes são exigidos.

As competências do Poder Judiciário definidas pela Constituição Federal de 1988 dão aos magistrados o papel de atuarem como especialistas simbólicos da Justiça. E, por meio do exercício da jurisdição, devem atingir efetivamente os valores expressos como princípios fundamentais da República Federativa (arts. 1º a 4º da Constituição Federal).

No momento em que optamos por um modelo de Estado comprometido com os valores fundamentais e elegemos a dignidade humana como regra essencial de toda atuação dos agentes públicos, fica claro que a assembleia constituinte impôs também aos magistrados o compromisso de cumprir e fazer cumprir os ditames da Constituição.

A questão é que, por vezes, diante de situações controvertidas, o Poder Judiciário tomará decisões pautadas nesse dever. Essas decisões nem sempre serão convergentes com a vontade popular, chamadas de decisões contramajoritárias, impostas pelo uso do poder, que é prerrogativa do Judiciário. De modo que a frase: ?A ordem jurídica é filha do poder? provoca diversas reflexões, contraditórias e acaloradas. E nem por esse motivo ela se torna menos verdadeira.

Porém, a reação desfavorável é muito compreensível e se situa principalmente entre os juristas e os que, voltados para uma atuação política, ideológica ou moralista, acabam por perder de vista o mundo dos fatos, para se entregarem por inteiro aos princípios cujo predomínio seja desejável, ou às cogitações ideais de um universo do dever ser.

A Constituição Federal adotou um novo modelo, tipicamente brasileiro, na definição das garantias e dos direitos fundamentais, que originou a denominação de Constituição Cidadã.

Nosso sistema de garantias de direitos fundamentais é louvável em todo o mundo, pois sem dúvida, possibilita aos cidadãos brasileiros que vivam dignamente e que tenham assegurado constitucionalmente o mínimo existencial para que vivam bem.

O desafio que se apresenta aos magistrados é a compatibilização dessas normas, ou seja, dar a elas o efeito de vinculação a cada caso concreto, para que não sejam apenas ideais a serem alcançados, mas uma realidade presente no cumprimento das sentenças.

Diante disso, os brasileiros não terão a sensação de que as garantias fundamentais adquiridas com a promulgação da Constituição Cidadã, são apenas ideologias presentes em uma mera folha de papel ou como dizem alguns: ?ganhou, mas não levou?.


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