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Estado de Minas

Crime de tráfico privilegiado perde sua natureza hedionda


postado em 28/06/2016 15:00

Na sessão desta última quinta-feira (23), os efeitos da hediondez do crime de tráfico privilegiado foram afastados, devido ao entendimento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse posicionamento ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos dos ministros.

A Constituição Federal do Brasil elenca os crimes considerados hediondos em seu art. 5º, inciso XLIII:

A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

Além desses crimes, os previstos na Lei 8.072/1990 também possuem natureza hedionda, sendo todos eles inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se for reincidente.

O tráfico privilegiado é uma condição mais branda do tráfico convencional, em que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Assim dispõe o art. 33, § 4º da Lei 11.343/06:

Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

drogas

Segundo a maioria dos ministros, o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos nem nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário o teria feito de forma expressa e precisa.

Outro ponto que influenciou muito o posicionamento dos demais foram os dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen) do Ministério da Justiça demonstrando que, das 622.202 pessoas em situação de privação de liberdade (homens e mulheres), 28% (174.216 presos) estão presas por força de condenações decorrentes da aplicação da Lei de Drogas. Tal menção derivou do voto do ministro Lewandowski.

Esse Sistema é um programa de computador (software) de coleta de Dados do Sistema Penitenciário no Brasil, para a integração dos órgãos de administração penitenciária de todo Brasil, possibilitando a criação dos bancos de dados federal e estaduais sobre os estabelecimentos penais e populações penitenciárias. É um mecanismo de comunicação entre os órgãos de administração penitenciária, criando ?pontes estratégicas? para os órgãos da execução penal, proporcionando a execução de ações articuladas dos agentes na proposição de políticas públicas.

Exposto isso, fica evidente a preocupação da Suprema Corte com a situação atual do sistema prisional brasileiro, completamente falido, com raríssimas exceções. O tráfico privilegiado tem alcançado as mulheres de modo grave e a população carcerária feminina no Brasil está crescendo de modo alarmante, sofrendo sanções desproporcionais às ações praticadas.

Podemos considerar que a prisão, há muito, deixou de querer ?transformar indivíduos? para apenas servir para fabricar novos criminosos ou afundá-los ainda mais na criminalidade.

Fonte: www.infopen.gov.br e Impressa STF

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