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Estado de Minas

A tese definida pelo STF

Valores devidos em razão de ações trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os critérios das condenações cíveis


26/01/2021 04:00





Laura Ferreira Diamantino Tostes
Mestre em direito, assessora de desembargadora 
do TRT-3 e professora na Faculdade de 
Direito Milton Campos

A atualização monetária, segundo definido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, tem o objetivo de preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela inflação, pois “o que está em jogo é o direito fundamental de propriedade do cidadão (CRFB, artigo 5º, XXII)” – Ações Diretas de Inconstituciona- lidade (ADIs) 4.357 e 4.425.

O artigo 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em redação conferida pela Lei 13.467/17, intitulada de reforma trabalhista, definiu que a atualização dos créditos trabalhistas será feita pela Taxa Referencial (TR), de acordo com a Lei 8.177/91. Por sua vez, o artigo 39, caput da citada lei, dispõe que as parcelas resultantes de decisões proferidas ou acordos homologados no âmbito da Justiça do Trabalho “sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. Ainda, de acordo com o parágrafo 1º, os va- lores corrigidos devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês contados do ajuizamento da ação trabalhista e aplicados pro rata die.

A fim de contextualizar a situação jurídica atual, registre-se que, em 2015, após a declaração pelo STF de que a TR não deveria ser adotada para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/91, e definiu a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas. No referido julgamento, a corte trabalhista adotou como ratio decidendi a necessidade de recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, o respeito ao direito de propriedade, à coisa julgada, à isonomia, ao princípio da separação dos poderes, à proporcionalidade, além da efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor – conforme os artigos 2º, 5º, caput e incisos XXII e XXXVI da Constituição da República.

Em dezembro de 2020, o STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58/DF, que debatia a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, prevalecendo o voto do ministro Gilmar Mendes, reconheceu a inconstitucionalidade da TR por não ser capaz de restituir ao credor a integralidade da perda econômica decorrente da inflação, e conferiu interpretação conforme a Constituição da República aos dispositivos legais citados. Determinou-se que os valores devidos em razão de ações trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis.

Restou definido pela Suprema Corte que os débitos trabalhistas e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser atualizados pelo IPCA até o ajuizamento da ação e, posteriormente, pela taxa Selic – que também abrange os juros, afastando, por conseguinte, o acréscimo de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da demanda praticada na Justiça do Traba- lho. O acórdão proferido pelo STF tem efeito vinculante e a tese deve ser aplicada em todos os processos em curso na justiça especializada – exceto aqueles em que já tenha havido trânsito em julgado e estejam, portanto, tramitando na fase de execução.



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