Laura Brito - Advogada especialista em Direito de Família e das Sucessões, tem doutorado e mestrado pela USP e atua como professora em cursos de pós-graduação, além de ser palestrante, pesquisadora e autora de livros e artigos na área

Eu tenho uma história icônica em meu escritório de advocacia, no qual atendo demandas de Direito de Família e das Sucessões. Recentemente, atendi uma cliente querida, advogada trabalhista. Depois de muito discutirmos o caso dela, que daria lugar ao seu divórcio e a definições sobre seus dois filhos pequenos, ela me disse: doutora, a partilha pode ser qualquer uma, eu me garanto no sustento das crianças, mas só tem uma coisa que eu preciso. Eu realmente preciso que ele cumpra o que ficar acertado sobre a convivência. Eu preciso ter certeza de que o pai vai buscar as crianças nos dias e horários acertados, sem atraso.


Eu preciso descansar!


Diante disso, eu expliquei que a partilha seria a da lei, que a pensão alimentícia não era desafiadora (o pai era servidor público), mas que não tinha como garantir o cumprimento do regime de convivência paterno-filial. Ninguém quer falar o que o cliente não quer ouvir, mas é sempre melhor que prometer o que não pode cumprir.


Essa resposta para a minha cliente era inconcebível. Como ela também é advogada, já me trouxe uma série de pesquisas e passou a me questionar.


Mas e a possibilidade de fixação de multa pelo descumprimento das visitas? Eu tive que dizer a ela que essa é uma possibilidade, que tem juízes que dão, mas é mais raro que silêncio em casa com criança. Para a grande maioria, essa multa poderia ser um risco para a criança que seria buscada somente pela força da penalidade por uma pessoa que não quer cuidar dela.


Daí ela logo perguntou: mas e o abandono afetivo? Esse receio não vai obrigá-lo a cumprir tudo direitinho? Tive que responder que é verdade, que hoje o ordenamento jurídico brasileiro reconhece o abandono afetivo como ilícito civil. A Lei nº 15.240/2025 alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para reconhecer que a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo, é considerada conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Mas tive que explicar que entre o reconhecimento da violação que é esse abandono e a efetiva ocorrência da convivência havia um abismo.


Foi quando ela lançou a seguinte informação: já li que existem decisões que reconhecem a divisão desigual do trabalho do cuidado e fixam uma pensão bem alta para compensar. Isso, com certeza, vai fazer com que ele tenha medo e cumpra sua parte. Bom, esse reconhecimento, de fato, já aconteceu e podemos vê-lo a cada ano bissexto. Mas você quer uma pensão maior? No que ela disse: não.


Eu quero a leveza que ele tem quando eu estou com as crianças.


Segurei a mão da minha cliente e tive que dizer: nenhuma dessas teses jurídicas te entregará o que você deseja. Elas são apenas teses e podem, na sorte, te entregar uma sentença procedente depois de anos de processo. Essa é a leveza que você busca? Certamente que não.


Foi então que essa cliente me disse: eu venho do Direito do Trabalho e, para nós, o direito ao descanso é inegociável. Qualquer juiz é capaz de reconhecer. Por que na sua área não existe esse direito?


Taí uma questão que eu nunca consegui, de fato, responder.


Quais são os mecanismos que o Direito de Família tem para garantir, de maneira inegociável, descanso às mães? Um descanso sem briga, sem pedir pelo amor de Deus, sem processo? Ainda não sei.


Mas te contei toda essa história para te dizer um clichê: aproveite que será Dia das Mães e pense, de verdade, em como deixar a maternidade das pessoas à sua volta mais leve, menos culpada e mais compartilhada.

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A mãe cansada não está cansada de ser mãe. Ela está cansada de todo o resto. E ela precisa de ter direito ao descanso.

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