As mortes de Emanoelle Martins Guedes de Farias, de 40 anos, e do filho dela, Francisco Farias Antunes, de 9, que estavam em uma bicicleta elétrica e foram atropelados por um ônibus na Tijuca, na Zona Norte do Rio de Janeiro, chamam a atenção para alguns fatores que, reunidos, são ingredientes para a tragédia. Mesmo porque, o que se sabe por ora, é que o episódio foi uma fatalidade. Um veículo por enquanto não identificado fechou o caminho da mãe e do menino, eles perderam o equilíbrio e caíram na faixa exclusiva para coletivo – que não teve como evitar o desastre.
Comecemos admitindo que os dois foram vítimas de um velho conhecido dos ciclistas: o desrespeito por parte de motoristas agressivos, que ignoram (ou fingem ignorar) duas leis – uma de trânsito, outra da física.
A de trânsito: o Artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) explicita que os veículos maiores são responsáveis legais pela integridade dos menores. Há uma hierarquia de proteção na qual a ordem crescente é pedestres, ciclistas, motociclistas, automóveis e carros pesados. Ou seja: é do mais para o menos vulnerável.
Agora, a lei da física. Isaac Newton publicou os enunciados básicos do movimento pela primeira vez em 1687. O primeiro é o da inércia, que versa sobre a resistência natural que um corpo oferece à mudança quando se move. Porém, é preciso lembrar que corpos com maior massa têm maior inércia, o que significa que demoram mais a parar porque exigem uma força proporcionalmente maior para alterar sua velocidade. Um veículo grande demorará sempre muito mais a parar do que um pequeno. Isso torna a expressão “ciclista folgado” totalmente irresponsável.
Ao desrespeito soma-se o completo desdém das administrações públicas pela mobilidade urbana. As metrópoles brasileiras são vergonhosamente inadaptadas ao ciclista. Não apenas por falta de ciclovias, mas porque a engenharia de tráfego não educa nem organiza. Pior: o estímulo ao transporte de massa, em várias cidades, é uma falácia. O modal que deveria ser um fator de alívio ao trânsito, proporcionando mais segurança e fluidez, e um compromisso com a qualidade do ar respirado por todos, alcança o cidadão quase exclusivamente por questões econômicas.
A Resolução 996, do Conselho Nacional de Trânsito, que vigora desde 1º de janeiro, chama a atenção claramente do poder público sobre a proteção do usuário da bicicleta elétrica. Está no Artigo 6º: “Cabe ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o art. 2º do CTB”. O parágrafo 2º frisa que “o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve observar as diretrizes estabelecidas em resolução específica (973/2022) do Contran acerca do regulamento de sinalização viária”.
E o que diz essa resolução? Está no Artigo 1º: “Institui o Regulamento de Sinalização Viária, com o objetivo de estabelecer as especificações e requisitos técnicos a serem adotados em todo o território nacional, por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da implementação das soluções adotadas pela engenharia de tráfego e sinalização”.
Lidas as disposições cuidadosamente, representa que na via deve haver sinalização, visível, clara e óbvia, ao alcance de todos os usuários; que o espaço é permitido a mais de um tipo de veículo, do mais leve ao mais pesado; e que, eventualmente, essa sinalização é complementada por agente físico para a organização do movimento.
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Não é possível dizer que todas as advertências aqui ressaltadas seriam capazes de preservar as vidas de Emanoelle e Francisco. Mas dá para afirmar que maior compromisso com a cidadania tornaria o tráfego nas cidades mais civilizado.