Conrado Di Mambro Oliveira - Advogado especialista em Direito do Trabalho. Consultor jurídico de entidades sindicais patronais.
Vice-presidente (categoria econômica) da Comissão de Direito Sindical da OAB/MG. Sócio do Mantuano, Di Mambro, Lopes e Flores Advocacia

A Constituição da República atual completará muito em breve – mais precisamente, no dia 5 de outubro de 2028 – 40 (quarenta) anos de sua promulgação, tendo instaurado, desde o seu advento, uma nova ordem constitucional fundada essencialmente em elementos centrais de cidadania, democracia, liberdades e direitos fundamentais.


No campo trabalhista, erige o valor social do trabalho como um dos fundamentos da República e apresenta, no artigo 7º, um vigoroso rol de direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais, em que sobressai, sobretudo naquela ocasião, a imposição de um novo limite de jornada de trabalho a ser observado.


É com a Constituição de 1988 que a jornada semanal passa das então 48 (quarenta e oito) horas para as atuais 44 (quarenta e quatro) horas semanais, assegurando-se ainda o limite diário de 8 (oito) horas e a concessão do repouso semanal remunerado – um dia em que o trabalhador descansa, de forma remunerada.


E assim funcionou nesses últimos 37 (trinta e sete) anos de experiência no mercado de trabalho brasileiro: a Constituição estabelece, regra geral, o limite máximo de jornada semanal e diária, com a previsão do descanso semanal, o que redundou na denominada jornada 6x1. E mesmo que esse modelo proposto no texto constitucional possa comportar alguma divergência ou mesmo alimentar algum debate, o fato é que sempre atendeu trabalhadores e empresas e nunca foi empecilho para a existência digna das pessoas e para o desenvolvimento do setor produtivo, até mesmo porque há dados que mostram que a jornada média praticada no país em quase todos os setores é inferior ao referido teto máximo.


Pois bem!


Agora, pretende-se reformar a Constituição da República para reduzir o limite semanal para 36 (trinta e seis) horas, ou 40 (quarenta) horas, com a permissão de trabalho em apenas 4 (quatro) dias por semana, impondo a chamada escala 4x3, tudo isso sem redução salarial. E evidentemente o apelo social da pauta é inegável e, talvez por isso, especialmente em um ano eleitoral, a discussão ganhe ainda mais corpo, sem que isso implique necessariamente numa avaliação responsável e cuidadosa de todos os efeitos que resultarão de tais medidas.


Fica, então, uma indagação: seria, de fato, preciso tramitar emendas constitucionais a esse respeito, com todos os seus rigores, para se alterar a Constituição da República? Será que o direito não oferece um mecanismo mais apropriado e dinâmico para tratar possíveis impasses relacionados à quantidade de horas e dias trabalhados no Brasil?


E a resposta é bem clara e está na própria Constituição: as convenções e os acordos coletivos. Se a Carta Constitucional estabelece o limite máximo – ou seja, não se admite trabalhar além dos parâmetros marcados na Constituição –, é papel dos sindicatos profissionais e econômicos dialogarem e fixarem escalas, jornadas, intervalos e dias de descanso adequados para cada setor.


Ninguém melhor do que as próprias partes, representadas por suas agremiações sindicais, para resolverem seus conflitos, eis quem bem conhecem as dores e as oportunidades de cada ramo laboral e nicho produtivo. Nem sempre o que é bom para a indústria será bom para o comércio, ou para o setor de serviços e assim por diante.


Cada segmento tem suas particularidades, suas características e seus desafios, de forma que a lei – no caso, a Constituição da República –, no que tange ao limite de jornada, cria um padrão máximo de quantidade de horas diárias e semanais, de caráter geral e abstrato, cabendo, daí em diante, às convenções e acordos coletivos estipularem reduções e ajustes viáveis, a partir da experiência real vivenciada pelos empregados e empregadores de cada atividade.


Nunca é demais frisar que a própria Constituição reservou papel de protagonista aos sindicatos, deles esperando verdadeira e efetiva defesa dos interesses e representação das classes profissionais e patronais, que ganhou ainda mais relevo com a introdução na CLT do paradigma da supremacia do negociado sobre o legislado, reforçado recentemente com a fixação do Tema 1046 do STF.


Logo, o debate atual e permanente deveria focar precipuamente no estímulo e no respeito às negociações coletivas e na compreensão do papel constitucional das entidades sindicais na construção das soluções para as necessidades sociais e econômicas de cada segmento, em cada momento da história. Nada é tão salutar quanto o bom diálogo e o consenso obtido em mesas de negociação, que contam com a participação democrática daqueles que conhecem a realidade e têm legitimidade para falar, com assertividade e equilíbrio, em nome de trabalhadores e patrões.


Os sindicatos são os porta-vozes da coletividade que representam e a eles é reservada a prerrogativa constitucional da negociação coletiva – autocomposição –, que resulta em instrumentos normativos com força de lei, exatamente porque vivem o dia a dia das categorias e compreendem os fatores que influenciam na formação das condições de trabalho e no ambiente de negócios (produtividade, empregabilidade, qualificação, longevidade empresarial, gargalos mercadológicos etc.).


Deslocar a discussão a respeito do limite de jornada da mesa de negociação para as Casas Legislativas pode ser, ao mesmo tempo, arriscado para o desenvolvimento do país, por tudo que o tema envolve, e também um claro desprestígio à representação de classes exercida pelas organizações sindicais, com indesejado esvaziamento do diálogo social como meio constitucional de pacificação das controvérsias entre capital e trabalho.

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Afinal de contas, quanto mais legislação, menos negociação!

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