Eduardo Maurício
Advogado no Brasil, em Portugal, na Hungria e na Espanha


O recrudescimento da política migratória dos Estados Unidos, especialmente após o retorno de Donald Trump ao comando da Casa Branca, reacendeu um debate global que vai muito além da soberania das nações sobre suas fronteiras. O aumento expressivo das deportações de brasileiros, acompanhado de relatos de violações de direitos e procedimentos sumários de remoção, revela uma realidade que exige reflexão jurídica e humanitária.


Os números falam por si. Em 2025, mais de 3,5 mil brasileiros foram deportados dos Estados Unidos, número que representa mais que o dobro do registrado no ano anterior. Apenas nas primeiras semanas de 2026, novas deportações já foram registradas, demonstrando que a política de endurecimento migratório deixou de ser um discurso político e se consolidou como prática institucional.


O ponto mais sensível desse cenário reside na ampliação do mecanismo conhecido como “remoção acelerada”. Trata-se de um procedimento que permite a deportação de imigrantes sem audiência judicial formal, especialmente quando não conseguem comprovar residência contínua nos Estados Unidos por período mínimo estabelecido pelas autoridades. Embora previsto no ordenamento migratório norte-americano, o uso ampliado desse instrumento tem levantado questionamentos sobre o respeito ao devido processo legal e às garantias fundamentais.


O governo americano, sob o comando de Donald Trump, expandiu o uso da remoção acelerada para quem entrou ilegalmente e não consegue provar que vive nos EUA há pelo menos dois anos”. A medida, segundo ele, produz efeitos que ultrapassam o campo administrativo e atingem diretamente a esfera dos direitos humanos.


Outro aspecto preocupante é o relato recorrente de apresentação, por agentes migratórios, de documentos que implicam renúncia ao direito de defesa. O ICE tem apresentado documentos onde o imigrante ‘concorda’ em ser deportado sem audiência judicial, não sendo recomendado assinar nada sem orientação jurídica. Em contextos de detenção, muitas vezes marcados por vulnerabilidade emocional e desconhecimento da legislação, a assinatura desses termos pode significar a perda definitiva de qualquer possibilidade de contestação.


A preocupação não se restringe aos imigrantes em situação irregular. O ambiente de intensificação das ações migratórias tem gerado insegurança generalizada entre estrangeiros, inclusive aqueles que ingressam nos Estados Unidos de forma regular, como turistas e estudantes. Neste contexto de velocidade hiperacelerada de detenção, expulsão e deportação de imigrantes ilegais, há uma insegurança muito grande aos estrangeiros, diante de ações truculentas e potencialmente violadoras dos direitos humanos e princípios fundamentais”.


É legítimo que Estados estabeleçam políticas migratórias e fiscalizem suas fronteiras. Trata-se de prerrogativa inerente à soberania nacional. No entanto, a adoção de mecanismos que relativizem garantias processuais básicas ou que permitam tratamentos degradantes compromete não apenas a imagem internacional de um país, mas também os pilares do Estado de Direito.


Historicamente, os Estados Unidos consolidaram-se como referência global na defesa de liberdades individuais e garantias fundamentais. O endurecimento das políticas migratórias, quando dissociado desses valores, cria uma contradição institucional que fragiliza o discurso democrático que o país tradicionalmente projeta ao mundo.


Para o Brasil, o fenômeno das deportações em massa também produz reflexos sociais relevantes. O retorno forçado de cidadãos, muitas vezes após anos de residência no exterior, implica desafios de reinserção profissional, impacto psicológico e reestruturação familiar. Trata-se de uma questão que exige políticas públicas de acolhimento e reintegração social, sob pena de perpetuar ciclos de vulnerabilidade.

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O debate migratório contemporâneo exige equilíbrio entre controle estatal e respeito aos direitos humanos. A busca por segurança e organização migratória não pode justificar a supressão de garantias fundamentais. Fronteiras existem, mas não podem servir como barreiras para a dignidade humana.

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