Julia Salles de Magalhães Pinto

Advogada atuante em Direito de Família e das Sucessões e membro da Comissão de Práticas Colaborativas da OAB/MG


Cristiane Giuriatti Gandra

Advogada atuante em Direito de Família e das Sucessões e Diretora de Relações Institucionais da Comissão de Práticas Colaborativas da OAB/MGG

Atualmente, observa-se uma tendência crescente de pessoas optando por soluções consensuais de conflitos ao invés de recorrer a processos judiciais. E não é à toa: segundo o CNJ, de cada 10 novos processos no Brasil que se iniciam, apenas três antigos são finalizados. A ineficiência do processo judicial gera estresse e ansiedade entre as partes envolvidas, que, frequentemente, queixam-se da demora, dos altos custos e, principalmente, da perda de vínculo entre as partes e da insatisfação com o resultado final do litígio. Muitos desses processos levam a novas ações judiciais, gerando um ciclo de insatisfação. Diante desse cenário, a busca por alternativas consensuais para resolução de conflitos é não somente uma opção prática, mas também um caminho que reflete a busca por agilidade, economia e segurança jurídica por parte da sociedade.


Ainda desconhecidas por muitos brasileiros, as Práticas Colaborativas, iniciadas nos Estados Unidos nos anos 1990 e introduzidas no Brasil em 2010, são uma eficaz forma de gestão de conflitos, por prezar por uma conduta não adversarial. Os pilares das Práticas Colaborativas são diálogo, transparência e boa-fé, sendo um procedimento voluntário e extrajudicial. Esse procedimento permite que as próprias partes envolvidas, em conjunto, alcancem uma resolução que verdadeiramente atenda seus interesses, sendo essa a principal diferença em relação aos processos judiciais, onde as decisões finais ficam a cargo de magistrados.


Em outras palavras, as partes se envolvem ativamente na solução pacífica da questão controversa, por meio da definição de cronogramas e procedimentos, de modo que possuem controle sobre o processo. Os seus advogados, por sua vez, ao invés de adversários em uma relação em que apenas um é o vencedor, passam a trabalhar de forma colaborativa com o objetivo de atingirem um resultado satisfatório a todos, e, por isso, com maiores garantias de cumprimento por ambas as partes. Além disso, caso a disputa envolva questões multidisciplinares é possível contar com a ajuda de especialistas em outras áreas (por exemplo, da psicologia e das finanças) de confiança das partes, evitando-se, assim, que perícias judiciais feitas por profissionais desconhecidos e não necessariamente tecnicamente habilitados sejam o parâmetro utilizado para a decisão final. Dessa forma, as soluções para atender as demandas específicas de cada envolvido são personalizadas pelas próprias partes, o que permite a criação de acordos mais criativos e satisfatórios.


No início do Processo Colaborativo, as partes e seus advogados comprometem-se, por meio do chamado “Termo de Participação”, a trabalhar conjuntamente em busca de uma solução de forma colaborativa. Esse termo possui uma “Cláusula de Não Litigância”, que assegura que as partes não acionarão a Justiça durante esse processo. Assim, acredita-se criar um ambiente que favorece o diálogo, a transparência e a boa-fé. Caso encerradas as Práticas Colaborativas sem a concretização de um acordo e optem as partes por recorrer ao Poder Judiciário, a equipe técnica que as auxiliou deve se afastar do caso, tornando necessária a contratação de novos profissionais.


As Práticas Colaborativas oferecem um caminho para não apenas resolver o conflito em questão, mas também para fortalecer ou melhorar as relações entre as partes. Essa abordagem colaborativa é vital em disputas onde há um interesse mútuo em manter um relacionamento positivo, como entre familiares, parceiros comerciais, vizinhos ou membros de uma mesma comunidade, promovendo um entendimento mais profundo e duradouro. O Processo Colaborativo também auxilia na prevenção de conflitos futuros, pois busca introduzir às partes ferramentas valiosas de resolução de desavenças de maneira construtiva. Além do mais, é procedimento mais rápido e menos financeiramente custoso do que os processos judiciais tradicionais, proporcionando alívio financeiro e emocional aos participantes.


Dentre as várias opções de soluções consensuais de conflitos existentes, as Práticas Colaborativas têm se destacado em diversas áreas jurídicas, e especialmente no Direito de Família. O Projeto de Lei nº 890/2022, de autoria do deputado Túlio Gadêlha (RedePE), busca regulamentar seu uso como método extrajudicial de solução de conflitos. Embora seja importante a regulamentação do procedimento, não há nada que impeça a sua utilização desde já pela sociedade, pois é pautado, acima de tudo, por técnicas de negociação, devendo os advogados e demais profissionais envolvidos se capacitarem para oferecerem uma boa prestação de serviço.


Em suma, as soluções consensuais, já escolhidas por grande parte da sociedade, ganham força com as Práticas Colaborativas. Em busca de ampliar o debate e auxiliar na formação de advogados nessa área, a OAB/MG conta com uma Comissão dedicada exclusivamente a esse tema, extremamente receptiva a todos os advogados que, assim como nós, enxergam nessa metodologia uma grande ferramenta de trabalho, e que abre portas para novas oportunidades de mercado.