Por Fernanda Saraiva, Giovani Manzo e Ubirajara Chaves - Defensores públicos de Minas Gerais

 

Já dizia a célebre frase: A maior distância entre duas pessoas é um mal-entendido.


Não raras vezes deixamos um mal-entendido dominar nossas emoções e gerar desentendimentos com aqueles com quem nos relacionamos, sejam amigos, vizinhos, companheiros, familiares...


O que poderia facilmente ser resolvido em uma simples conversa acaba, em algumas situações, desencadeando um conflito a ser resolvido na esfera judicial.


Daí a importância da escuta ativa e da comunicação não violenta para que o mal-entendido não se torne mais um processo na Justiça!


Efetivamente ouvir o outro com interesse é diferente de apenas escutar as palavras sem assimilação. E a forma como a mensagem é transmitida importa!


É sabido que um processo judicial traz enormes desgastes emocionais, financeiros e de tempo. A sensação de que o ajuizamento da ação já equivale à solução do problema é equivocada.


Segundo dados do CNJ, o tempo médio entre o início de um processo judicial e o primeiro julgamento é de 710 dias(https://painel-estatistica.stg.cloud.cnj.jus.br/estatisticas.html, acesso em 1º de Novembro de 2023).


Todavia, há forma de amenizar e acelerar a solução do litígio, e uma delas é através da conciliação.
Ora, a hiperjudicialização dos litígios levou ao notório abarrotamento do Poder Judiciário. Há de ser desconstruída a cultura do processo e estimulada a da autocomposição pelos métodos adequados, tão como a conciliação.


O ideal seria reservar ao processo judicial a resolução daquelas demandas que não podem ser afastadas do Poder Judiciário, seja pela natureza ou do contexto do litígio ou das pessoas nele envolvidas (como nos casos de ente público).


O artigo 3º, § 2º do CPC prevê que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.


Para tanto, prevê a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados, que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos.


Rotineiramente, são realizados mutirões para a solução consensual do conflito, tais como, aqui na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, os projetos Direito a Ter Pai e Mutirão das Famílias.
Ainda, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais possui mais de 20 centros de conciliação e mediação espalhados por todo o estado com foco na resolução extrajudicial dos conflitos. Só o centro de Belo Horizonte faz atualmente 20 sessões de conciliação por dia em demandas de família, fora as sessões cíveis.


Mesmo nos locais em que não existem os centros, todas as defensoras e defensores públicos também estão aptos para a realização das sessões de conciliação.


Outro exemplo da atuação conciliatória realizada pela Defensoria de Minas é no caso do rompimento da barragem em Brumadinho, com o Termo de Compromisso que permite acordos extrajudiciais para o pagamento de indenizações de forma célere e justa.


Conciliar não é ceder, tampouco significa perda de algum direito. Conciliar é trazer luz para os pontos em litígio, evitando sua eternização e, inclusive, inibindo que outros conflitos acessórios aflorem.


Deve-se ponderar que estimular os próprios interessados a alcançarem uma solução por eles costurada e consentida é inegavelmente mais benéfico e duradouro. A conciliação, como método de autocomposição, implica em um empoderamento nato dos envolvidos, estimulando-os a retomarem o protagonismo de suas próprias vidas naquela questão conflituosa.


Assim, há de ser feito um ateste e um apelo: como determinação legal, a Defensoria Pública de Minas Gerais continuará a desenvolver suas atividades de forma a priorizar as soluções extrajudiciais e consensuais dos conflitos. E que as pessoas que procuram a instituição para a resolução de seus conflitos, nos casos em que isso for possível, mostrem-se abertas à conciliação como uma forma real, concreta, prática e eficaz para tanto.