Thaís Miranda
Advogada do escritório Nepomuceno Soares

A pandemia da COVID-19 foi um fator atípico que acelerou e intensificou o avanço tecnológico, provocando um aumento expressivo do consumo da internet. As redes sociais, por exemplo, se tornaram parte integrante da vida das pessoas e hoje são compreendidas como uma verdadeira extensão da personalidade humana.
Somos o que publicamos.

Evidentemente, esse aumento do uso da internet também trouxe novas preocupações e a prática de crimes pelo meio virtual é uma delas. Há, agora, um novo ambiente favorável para a disseminação de mensagens e conteúdos ofensivos, sobretudo devido à velocidade com que os insultos podem se propagar.

Antigamente, as pessoas se expressavam e manifestavam suas opiniões presencialmente, entre familiares e amigos. Hoje, com a expansão do ambiente digital, gestos e palavras passaram a ser lançados na web, com rapidez e alcance antes inimagináveis.
Todavia, muitas pessoas ingenuamente acreditam que estarão livres das consequências de suas ações no ambiente virtual. Essa equivocada sensação de impunidade é alimentada pela falsa noção de que podem se proteger por trás do anonimato ou pela crença ultrapassada de que a internet é “terra sem lei”. Um meio muito propício aos mal-intencionados...

Felizmente, há limites para a liberdade de expressão e a realidade é que os autores podem sim ser identificados e responsabilizados cível e criminalmente, estando sujeitos a indenizações e penas de detenção e multa, de acordo com a gravidade do crime.
Isso porque a honra é um bem jurídico que ostenta status de inviolabilidade conferido pela Constituição Federal de 1988. Tamanha a relevância da proteção à honra que o legislador infraconstitucional fez inserir em nosso Código Penal os artigos 138, 139 e 140, os quais tipificam respectivamente os crimes de calúnia, difamação e injúria.

Caluniar significa imputar falsamente a alguém um fato definido como crime (stricto sensu), enquanto difamar consiste em imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação. Ambos os crimes atingem a honra subjetiva da vítima, isto é, a imagem ou reputação social que as pessoas fazem dela.

Injuriar, por sua vez, é proferir ofensas que atinjam a honra ou decoro da vítima. Diferentemente dos outros dois, o crime de injúria diz respeito à honra subjetiva do ofendido, ou ao conceito que ele próprio nutre sobre si, em seu íntimo.

Para os usuários, de um modo geral, é necessário que todos tenham senso de limite, de responsabilidade e de respeito nas redes sociais e nas demais plataformas digitais. Abstenham-se de condutas que possam atingir a honra e a reputação das pessoas.

A orientação para as vítimas é que elas não deixem de buscar auxílio jurídico com um advogado criminalista especialista no assunto, pois os crimes contra a honra procedem mediante ação penal privada e estão sujeitos aos curtos prazos de decadência e prescrição previstos no Código Penal.