Empresas que vendem mercadorias para a ZFM (Zona Franca de Manaus) contam, na reforma tributária, com alíquota zero de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e de CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços). O benefício, porém, vem com condições. Se a entrada da mercadoria na região não for comprovada nos prazos do regulamento, o fornecedor passa a dever os dois tributos que seriam cobrados sem a vantagem, acrescidos dos encargos legais.
O alerta é do advogado tributarista Ivson Coêlho, procurador e ex-procurador-geral do Município de Manaus, e doutor pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), para quem o assunto precisa sair da mesa do contador e chegar à diretoria financeira. “A manutenção dos créditos é o ponto de maior impacto no fluxo de caixa de quem vende para a ZFM. Um erro comum é tratar a questão apenas pela ótica da alíquota”, afirma.
O que a lei exige
A regra está no artigo 445 da LC 214/2025 (Lei Complementar nº 214/2025), que regulamentou a EC 132/2023 (Emenda Constitucional nº 132/2023). Para ter direito à alíquota zero, a venda precisa partir de fora da Zona Franca, o comprador tem de ser contribuinte habilitado e estabelecido na região, e o bem deve ser industrializado e de origem nacional. Alguns produtos ficam fora do regime favorecido por determinação da própria lei.
Cumpridas as exigências, o fornecedor conserva os créditos dos tributos pagos nas etapas anteriores da cadeia, em lógica parecida com a da exportação. É o mecanismo conhecido como manutenção de créditos, que impede que o imposto pago nas compras vire custo na hora de vender para o Amazonas.
Quando as regras começam a valer
Na CBS, tributo federal, a sistemática entra em operação em janeiro de 2027, com a cobrança plena, nos termos do Decreto nº 12.955/2026. No IBS, boa parte das regras específicas da Zona Franca produz efeitos a partir de 2029, quando o imposto começa a substituir o ICMS. O prazo ficou mais concreto em 28 de outubro, quando o TCU (Tribunal de Contas da União) aprovou o cálculo de 11,3% para a alíquota de referência da CBS em 2027. O Senado tem até 15 de dezembro para confirmar o percentual.
Organização antes de janeiro
Segundo Coêlho, o primeiro passo é um mapeamento operação por operação. Ele deve identificar quais vendas se enquadram no tratamento diferenciado e quais exigências documentais e de origem do bem condicionam o crédito. Na prática, isso passa por adequar ERP e emissão de notas para separar as operações destinadas à Zona Franca, registrar corretamente os créditos mantidos e acompanhar a comprovação de ingresso de cada remessa. Completam a lista a revisão da margem por produto e por cliente e a dos contratos de longo prazo com preços definidos sob PIS, Cofins, IPI e ICMS.
O cuidado documental também pesa no caixa. Como as vendas com alíquota zero não geram débito de CBS, mas as compras seguem tributadas, empresas com fatia grande do faturamento destinada ao Amazonas tendem a acumular saldo credor. A LC 214/2025 prevê ressarcimento em até 30, 60 ou 180 dias, conforme o perfil do contribuinte e do pedido. “Para quem tem Manaus como mercado estratégico, receber o crédito em 30 ou em 180 dias muda o capital de giro da operação. A organização documental precisa começar antes de janeiro”, diz Coêlho.
Um mercado em expansão
O tema ganha escala com o desempenho do PIM (Polo Industrial de Manaus), que faturou R$ 165,12 bilhões entre janeiro e agosto de 2026, alta de 10,47% sobre o mesmo período de 2025, segundo a Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus). Dados da autarquia citados pelo InvestNews indicam que, em 2025, cerca de 18% dos insumos comprados pelas fábricas do polo vieram de outros estados brasileiros, justamente os fornecedores alcançados pela nova sistemática.
Em resumo, vender para a Zona Franca com alíquota zero de IBS e CBS exige comprador habilitado, bem industrializado de origem nacional e prova de que a mercadoria chegou à região dentro do prazo. Sem esse comprovante, o fornecedor perde o benefício e paga os tributos com acréscimos.
Sobre Ivson Coêlho
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Advogado tributarista, Ivson Coêlho é procurador e ex-procurador-geral do Município de Manaus, onde também exerceu os cargos de procurador-chefe da Procuradoria do Contencioso Tributário e de subprocurador-geral. É pós-graduado em Direito Tributário pelo CIESA, mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), doutor pela UNIFOR, com pós-doutoramento pela Universidade de Salento, na Itália.
