O provedor regional de internet que paga pelo uso dos postes de energia acima da referência regulatória tem na revisão do contrato uma alternativa, pela via administrativa ou judicial. Decisões recentes do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) mostram como esses pedidos vêm sendo analisados no estado. Segundo o advogado Luís Henrique Garbossa Filho, sócio do escritório Garbossa e Lousado Sociedade de Advogados, a preparação começa pela papelada: reunir os contratos em vigor, as faturas pagas e o inventário dos pontos ocupados em cada poste e confrontar o valor cobrado com a referência atualizada.

Com esse material, o provedor pode levar a divergência à comissão conjunta de resolução de conflitos da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) ou entrar na Justiça com pedido de revisão contratual. “A revisão contratual existe justamente para restabelecer o equilíbrio do contrato e a isonomia entre empresas que disputam o mesmo mercado. Com o histórico de pagamentos em mãos, o provedor chega à mediação regulatória ou ao Judiciário com um pedido objetivo e bem fundamentado”, afirma o advogado.

O que a lei assegura

O artigo 73 da LGT (Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9.472/1997) dá às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo o direito de usar postes, dutos e condutos de outras concessionárias de serviços de interesse público sem discriminação e a preços e condições justos e razoáveis.

A Resolução Conjunta nº 4/2014, das duas agências, fixou R$ 3,19, em valores de dezembro de 2014, como preço de referência por ponto de fixação na resolução de conflitos e limitou a cobrança a um ponto por poste para cada prestadora, salvo inviabilidade técnica.

Tribunal mineiro usa o valor de referência

Em 20 de outubro, o TJMG mandou substituir o preço de R$ 9,91 por ponto, previsto no contrato de uma provedora de fibra óptica, pelo valor de R$ 3,19 da resolução, corrigido pelo IPCA. Para o tribunal, a referência funciona como parâmetro objetivo de razoabilidade, e cabe à concessionária, que detém os dados técnicos da própria estrutura, justificar cobranças acima dele.

Em 1º de setembro, a corte reduziu um preço de R$ 10,40 à referência atualizada, de R$ 5,27, condenou a distribuidora a devolver o que foi pago a mais e fixou em dez anos o prazo de prescrição para pedir esses valores. A decisão tratou o contrato como de adesão e considerou que preços diferentes entre prestadoras, sem justificativa técnica, ferem a isonomia e a livre concorrência.

Há limites. Em julgamento de 6 de outubro, o TJMG aplicou a referência ao contrato em disputa, mas afastou sua extensão automática a contratos futuros e renovações, que dependem das condições de cada contratação. Desde 2025, a corte repete que o valor não vale automaticamente para todo contrato, mas deve prevalecer quando a cobrança se mostra abusiva e a distribuidora não justifica a diferença.

Fora de Minas, o TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) aplicou em novembro de 2025 o valor de R$ 3,19 atualizado a um contrato cujo preço passava a referência em mais de 100%. No TJCE (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará), o relator de um IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) votou em setembro pela presunção de abusividade das cobranças acima da referência. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.

“O contrato de compartilhamento costuma chegar ao provedor pronto, com pouca margem de negociação. Quando o valor cobrado supera a referência sem justificativa de custo, ou quando empresas de porte semelhante pagam preços diferentes pelo mesmo poste, há desequilíbrio econômico, e esse desequilíbrio comprime a margem, adia investimentos em rede e acaba repassado à mensalidade do consumidor”, diz Garbossa.

Situação atinge a maioria dos pequenos provedores

Na pesquisa do TCU (Tribunal de Contas da União) feita em março de 2026, 83% dos pequenos provedores informaram que pagam pelo compartilhamento de postes acima do preço de referência. Para o tribunal, a falta de critérios objetivos de preço favorece práticas potencialmente discriminatórias e encarece a operação das PPPs (prestadoras de pequeno porte).

Levantamento preliminar da Anatel divulgado em fevereiro, com base em 1.619 contratos de 995 prestadoras, encontrou valor médio de R$ 8,40 por ponto de fixação, com cobranças entre R$ 3,19 e R$ 38,13. Segundo a agência, o setor de telecomunicações paga ao menos R$ 2,6 bilhões por ano pelo uso dos postes.

De acordo com o TCU, as PPPs respondem por 91% das conexões de fibra óptica nos municípios de até 30 mil habitantes e por 69% dos acessos de banda larga no Nordeste. Nas cidades menores, o relatório da Anatel do terceiro trimestre de 2026 aponta que o atendimento local costuma ficar com um ou dois provedores regionais de fibra. “A internet é hoje um serviço essencial, e o provedor regional muitas vezes é a única empresa disposta a levar fibra a um município pequeno. Quando o custo de acesso ao poste perde a proporção, quem paga é a cidade que fica sem rede ou com uma rede mais cara”, afirma Garbossa.

Norma de 2014 continua em vigor

A atualização das regras é discutida entre as agências desde 2018 e ganhou novo capítulo neste ano, quando um parecer da AGU (Advocacia-Geral da União) levou a Aneel a reabrir o texto que havia aprovado em dezembro de 2025. No dia 6 de outubro, a diretoria colegiada da Aneel tirou o tema de pauta para negociar com a Anatel. O relator, diretor Gentil Nogueira, propõe consulta pública de 60 dias sobre a metodologia de preço e R$ 5,29 por ponto como valor transitório.

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Até que a nova resolução conjunta seja aprovada, é a norma de 2014 que serve de parâmetro para o provedor que decide contestar o valor do aluguel de poste, seja na comissão das agências, seja no Judiciário. “Sustentabilidade financeira do provedor e expansão da rede no interior andam juntas. Contrato equilibrado é condição para as duas”, conclui o advogado.

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