Quem tem saldo devedor no rotativo do cartão de crédito pode verificar, desde 2024, se o total cobrado respeita um limite objetivo previsto em lei. A Lei nº 14.690/2023 estabelece que, para operações de crédito rotativo e parcelamento de fatura originadas a partir de 3 de janeiro de 2024, o montante total de juros e encargos financeiros não pode ultrapassar o valor original da dívida. Na prática, um débito inicial de R$ 1.000,00 não pode resultar em cobrança superior a R$ 2.000,00, somando principal e encargos.

A regra chega em um momento em que o custo do rotativo segue entre os mais altos do sistema financeiro nacional. Dados do Banco Central do Brasil referentes a julho de 2026 apontam taxa de 436,2% ao ano na modalidade, recuo de 6,2 pontos percentuais em relação aos 442,4% ao ano registrados em junho. O cartão parcelado teve taxa de 189,3% ao ano, ante 191,4% no mês anterior, e o CET (Custo Efetivo Total) médio caiu de 97,4% para 91,6% ao ano.

Como conferir se o contrato respeita o limite

Para saber se um contrato está dentro do teto legal, o consumidor precisa reunir três informações: a data em que a operação de rotativo ou parcelamento foi originada, o valor da dívida no momento em que o saldo passou a ser financiado e o total já cobrado a título de juros e encargos até a data atual. Contratos originados antes de 3 de janeiro de 2024 não estão automaticamente sujeitos ao teto criado pela nova lei, o que torna a data de contratação um dado central da checagem.

A Resolução CMN nº 5.112/2023 reforça esse processo ao ampliar as obrigações de transparência das instituições financeiras quanto à composição do saldo devedor, o que deve facilitar o acesso do consumidor aos dados necessários para essa conferência.

André Frutuoso, advogado com atuação em direito bancário, avalia que a checagem do limite legal é apenas o primeiro passo de uma análise mais ampla.

"A taxa média divulgada pelo Banco Central possui finalidade estatística e não implica automaticamente a ilegalidade da cobrança em determinado contrato. É necessário verificar a taxa efetivamente pactuada, a data da contratação, os encargos incidentes, a evolução da dívida e as circunstâncias específicas da operação", afirma o especialista, sócio da Frutuoso Advocacia e com mais de 16 anos de atuação na área.

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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 382 e no julgamento do Tema 25 dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), estabelece que juros remuneratórios elevados não configuram abusividade apenas por superarem uma média estatística. A avaliação depende de critérios do Código de Defesa do Consumidor e das normas do CMN (Conselho Monetário Nacional), o que reforça a importância de uma análise técnica individualizada sempre que o consumidor tiver dúvidas sobre a composição da própria dívida.

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