Empresas brasileiras, inclusive as mineiras que carregam créditos judiciais contra a União, foram impactadas por uma distinção nascida de uma escolha de palavras realizada pelo governo federal em 2022. No momento de regulamentar uma faculdade prevista na Constituição, o Executivo poderia utilizar o termo “compensação”, reconhecido por qualquer contribuinte. No entanto, optou por “encontro de contas”, e essa decisão organizou todo o procedimento seguido desde então.

O Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022, abordou o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos resultantes de decisão judicial transitada em julgado, segundo previsto no § 11 do art. 100 da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021. De acordo com o texto, os créditos próprios do interessado e os adquiridos de terceiros podem ser utilizados por meio do encontro de contas, conforme determina o art. 3º.

A declaração de compensação não foi mencionada pelo decreto nem no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, norma que define a compensação tributária desde os anos 1990. Também não encaminhou a operação ao PER/DCOMP, sistema pelo qual a Receita Federal recebe esse tipo de pedido e o homologa. Alinhado a essa escolha, o procedimento começou a tramitar na Advocacia-Geral da União e nos órgãos indicados pelo próprio decreto, não na Receita. Os requisitos, a documentação e o rito foram cuidados pela Portaria AGU nº 73/2022. Já a Portaria PGFN nº 10.826/2022 descreveu a possibilidade de uso desses créditos para quitar débitos inscritos em dívida ativa da União.

Fernándo Silva, especialista em Direito Tributário e sócio da FS Soluções Tributárias, relata que a opção por esse nome não foi um mero detalhe de redação. "Nomear é enquadrar. Se o decreto tivesse dito compensação, teria arrastado junto todo o regime do art. 74, com o crédito precisando ser indébito próprio, a declaração em PER/DCOMP e a homologação da Receita Federal. Ao dizer encontro de contas, o Executivo manteve a operação no regime que a Constituição desenhou para ela, com órgão próprio e procedimento próprio. Não foi eufemismo, foi técnica legislativa. Quem regulamentou sabia exatamente o que estava separando".

Esse cenário apresenta dois caminhos, na prática, e eles não se confundem em nenhuma etapa. Na compensação do art. 74, o crédito é indébito do próprio contribuinte, apurado contra o Fisco federal, necessariamente próprio, declarado eletronicamente e sujeito à homologação posterior. No encontro de contas do § 11, o reconhecimento do crédito ocorre via decisão judicial transitada em julgado, pode ser próprio ou adquirido de terceiro, e é ofertado para finalidades enumeradas pela Constituição, por exemplo, a quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa. Ou seja, origem, titular, órgão e rito são diferentes.

Silva delimita bem o argumento. O decreto é um ato infralegal e não substitui a legislação para a qual a Constituição remete, principalmente depois de o Supremo Tribunal Federal ter removido do § 11 a expressão que atribuía autoaplicabilidade à União, quando julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.064 e nº 7.047, em novembro de 2023.

"O decreto não prova que o direito dispensa a lei, e seria desonesto sustentar isso. Ele prova outra coisa, e essa outra coisa é suficiente: quando o regime da modalidade constitucional foi desenhado pelo próprio Executivo federal, foi desenhado fora do art. 74. Se a leitura de que tudo desaguaria na compensação ordinária fosse correta, o decreto teria sido escrito de outro jeito, com outro nome e em outra repartição. Não foi", explica o especialista.

Empresários e gestores voltam a se interessar por esse tema, porque dois prazos correm simultaneamente. De um lado, o estoque de precatórios federais ultrapassa R$ 300 bilhões, e uma parte significativa está atrelada a empresas que também devem à União. De outro, a transição da reforma tributária, correndo entre 2026 e 2033, requer que as companhias definam o que farão com créditos acumulados e dívidas em aberto antes de haver a virada de sistema. Nas duas situações, a compreensão sobre o regime em que a operação se encaixa se tornou uma decisão que afeta o caixa das empresas, deixando de ser uma discussão apenas jurídica.

"O contribuinte que carrega crédito judicial e dívida federal ao mesmo tempo precisa saber que existem dois trilhos, e que escolher o trilho errado custa tempo e, em muitos casos, custa o direito. A hierarquia normativa aqui é clara: a Constituição criou a modalidade, o decreto a regulamentou pelo nome que ela tem e nenhum ato infralegal posterior pode, por via reflexa, devolvê-la a um regime do qual ela foi deliberadamente separada. Isso não é interpretação favorável ao contribuinte, é leitura da norma", conclui Silva.

Agora, a pergunta em aberto pelo próprio desenho institucional é quanto tempo levará para o mercado operar como se a separação definida pelo Executivo em dois caminhos em 2022 existisse.

Sobre Fernándo Silva

Fernándo Silva é especialista em Direito Tributário, com atuação destacada em compensação tributária federal, e sócio da FS Soluções Tributárias, sediada em Goiânia (GO) e com atuação nacional. Autor de "Compensação Tributária: Fundamentos Constitucionais, Limites Administrativos e Perspectivas Práticas" (Dámais, 2025), "Controle de Legalidade na Compensação Tributária Federal" (SEQUER SE QUER, 2026) e "A Nova Ordem Tributária Nacional" (em produção). Atua em operações de compensação com créditos de terceiros e precatórios em âmbito federal.

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