Casos de ofensas e preconceito por origem regional, muitas vezes impulsionados pelas redes sociais, apesar de recorrentes, são considerados crimes segundo a legislação brasileira.

Embora o termo “xenofobia” não esteja descrito como um tipo penal específico, a prática de discriminação por procedência nacional ou regional é, sim, criminosa e punida com rigor pela lei.

O ato de ofender ou discriminar alguém com base em sua origem, região ou procedência nacional se enquadra na Lei nº 7.716/1989, também conhecido como crime de racismo. A legislação define como crime qualquer ato resultante de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Portanto, ofender um indivíduo por ser de qualquer outra região do país é uma conduta ilegal.

Diferentemente do crime de injúria racial, que consiste em ofender a honra de alguém baseado em elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade de indivíduo.

Quais são as punições?

A pena para o crime de injúria racial, incluindo o preconceito de origem, é de reclusão de dois a cinco anos e multa. A legislação também prevê o aumento da pena em situações específicas. A punição é aumentada de metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas ou por intermédio de meios de comunicação social, como redes sociais.

Se o crime for praticado por funcionário público no exercício de suas funções ou por motivo relacionado a elas, a pena também é aumentada, neste caso de um terço até a metade.

O crime de racismo é inafiançável e imprescritível. ou seja, não há prazo para que o agressor seja processado e punido.

Uma ferramenta de IA foi usada para auxiliar na produção desta reportagem, sob supervisão editorial humana.

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