Ter dinheiro bloqueado por ordem judicial não significa que toda quantia encontrada na conta possa ser usada para pagar uma dívida. O Código de Processo Civil prevê valores protegidos contra penhora e mecanismos para questionar bloqueios que ultrapassem o montante devido.
Nas execuções, a indisponibilidade de ativos pode ocorrer pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud). Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a ferramenta intermedeia ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência. O banco cumpre a determinação recebida; a decisão sobre manter, reduzir ou liberar a medida pertence ao Judiciário.
Para a advogada Elisângela B. Taborda, especialista em bloqueio judicial de contas, a defesa não se resume a pedir que o dinheiro seja liberado. “Há casos em que a discussão está na proteção do valor; em outros, no bloqueio acima do que é devido, na possibilidade de acordo, na substituição da garantia ou até na prescrição. O trabalho é identificar qual caminho jurídico realmente existe naquele processo”, explica.
O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece hipóteses de impenhorabilidade, entre elas salários, aposentadorias, pensões, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, com as exceções previstas na própria lei. A norma também protege quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.
Segundo a advogada, conhecer essa lista não basta. “A defesa precisa ligar a regra ao dinheiro que foi efetivamente bloqueado. Se a tese é de verba salarial, por exemplo, o extrato deve permitir acompanhar o crédito do empregador, a data do pagamento e o valor atingido pelo Sisbajud. É essa correspondência que transforma uma alegação genérica em prova”, afirma.
No Tema Repetitivo 1.235, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e deve ser alegada pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Para a especialista em bloqueio judicial de contas, essa regra mostra que ter dinheiro potencialmente protegido e conseguir preservar esse valor no processo são questões distintas. “Não basta existir uma tese favorável. Ela precisa ser apresentada no momento correto e acompanhada da prova capaz de demonstrar por que aquele dinheiro está protegido”, observa.
Segundo a advogada, quando salário, aposentadoria ou benefício circulam na mesma conta usada para outras entradas e pagamentos, a análise pode exigir a reconstrução da movimentação. “Um saldo de R$ 10 mil, isoladamente, não revela sua natureza. É diferente demonstrar que veio de salário recém-recebido, de benefício previdenciário ou de uma reserva financeira. A origem e o histórico mudam a discussão jurídica”, detalha.
O artigo 854 do CPC determina que a indisponibilidade se limite ao valor indicado na execução e dá ao executado prazo de cinco dias, após a intimação, para demonstrar que o dinheiro é impenhorável ou que ainda existe bloqueio acima do valor devido. Para a advogada, esse prazo reforça a necessidade de identificar a tese, reunir a prova adequada e apresentá-la dentro da oportunidade processual prevista em lei.
Para a especialista, a defesa em um bloqueio judicial de conta pode seguir caminhos diferentes. Ela pode buscar a liberação de valores protegidos, questionar quantias bloqueadas acima do necessário, propor acordo, avaliar outra forma de garantia ou examinar questões processuais capazes de alterar a cobrança, inclusive prescrição quando houver fundamento.
“Defender não é repetir um pedido de desbloqueio. É entender qual resultado jurídico pode ser construído naquele processo. Em algumas situações, o objetivo é liberar um valor protegido; em outras, reorganizar a forma de pagamento, substituir a garantia ou enfrentar um problema da própria execução”, informa a advogada.
O Sisbajud admite ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência, e os valores podem permanecer indisponíveis até nova determinação judicial. Por isso, uma conta bloqueada judicialmente não revela, por si só, se o dinheiro já foi transferido ou qual será sua destinação no processo.
Na avaliação da advogada, um erro comum é olhar apenas para o aplicativo bancário depois que o saldo fica indisponível. “A tela do banco mostra o efeito; os autos mostram a causa. É no processo que se identifica por que aquele patrimônio foi atingido, até onde a ordem pode alcançar e qual resposta jurídica faz sentido para aquela situação”, completa.
Elisângela B. Taborda ressalta que o desbloqueio não deve ser pensado apenas como uma reação ao saldo indisponível. Em determinadas situações, a liberação de um valor pode resolver apenas uma parte do problema se a execução continuar ativa e novas ordens puderem ser expedidas.
“É por isso que a defesa precisa olhar também para o que acontece depois do desbloqueio. Pode haver espaço para acordo, substituição da garantia ou outra medida capaz de tratar a própria execução, e não apenas o bloqueio daquele momento”, acrescenta a advogada.
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Na orientação da especialista, casos complexos de desbloqueio de contas devem ser avaliados por advogado com atuação específica em bloqueio judicial, especialmente quando a solução depende de medidas que vão além do simples pedido de liberação do saldo.
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