A notícia de que bancos poderão bloquear valores de devedores ganhou repercussão nas últimas semanas, mas a interpretação exige cautela. A mudança anunciada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não dá às instituições financeiras autorização para bloquear contas por iniciativa própria. O que está em curso é a adoção de novas regras operacionais do Sisbajud, sistema usado pelo Poder Judiciário para transmitir ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de ativos financeiros.

O acordo de cooperação técnica firmado pelo CNJ incluiu cinco instituições financeiras no projeto-piloto de transição do novo Manual do Sisbajud. Segundo o órgão, as ordens de bloqueio serão transmitidas duas vezes ao dia e poderão ter resposta no mesmo dia útil. O modelo também prevê ordens permanentes ou por tempo determinado, com vigência de até um ano, sempre por decisão judicial.

A principal distorção está em atribuir aos bancos uma decisão que continua sendo judicial. “O banco não passa a decidir quem terá valores bloqueados. Ele cumpre uma ordem expedida dentro de um processo. A novidade está na velocidade de cumprimento das decisões, não na criação de um poder autônomo para as instituições financeiras”, afirma Elisângela B. Taborda, advogada especialista em bloqueio judicial de contas.

A avaliação é compatível com orientação pública do Banco Central, segundo a qual a competência para bloquear ou desbloquear recursos é do Poder Judiciário. Por isso, quando uma conta é atingida por ordem judicial, a discussão sobre excesso, acordo, pagamento ou liberação deve ocorrer no processo, e não apenas no atendimento bancário.

O ponto prático está na redução do tempo de reação do devedor. Antes, em muitos casos, havia um intervalo entre o bloqueio aparecer na conta, o retorno da informação ao processo e a adoção de medidas pela defesa. Esse período podia permitir negociação da dívida, proposta de pagamento, protocolo de acordo e pedido de suspensão da execução antes que o valor bloqueado avançasse, explica a advogada.

Essa diferença é relevante porque o bloqueio não deve ser confundido com a transferência definitiva do dinheiro para uma conta judicial. “Em muitos casos, o valor fica indisponível na conta enquanto o processo ainda aguarda providências. Se houver acordo, revisão do débito ou demonstração de excesso nesse intervalo, é possível pedir ao juiz a suspensão da execução e a liberação dos valores antes que a constrição avance”, pondera Elisângela B. Taborda.

O Código de Processo Civil permite a indisponibilidade de dinheiro, limitada ao valor indicado na execução. Depois da medida, o executado pode demonstrar que houve excesso ou que o dinheiro tem natureza impenhorável. Na prática, isso exige documentos, cálculo e atuação dentro do processo, não apenas reclamação ao banco.

Após o bloqueio, insistir somente no atendimento bancário costuma ter pouco efeito. “A instituição financeira cumpre a ordem judicial e depende de nova decisão para liberar, manter ou transferir os valores. O banco não recalcula a dívida, não retira juros, não reconhece impenhorabilidade e não aprova acordo dentro da execução”, reforça a advogada. Essas questões precisam ser apresentadas ao juiz, com documentos, cálculo e proposta compatível com o caso.

Quando a dívida existe, o caminho mais eficaz pode ser revisar os cálculos e apresentar uma proposta viável. “Acordo sem cálculo costuma ser frágil. O devedor precisa demonstrar quanto realmente deve, quais juros ou encargos podem ser questionados, quanto pode pagar e por que aquela proposta é melhor do que manter a execução travada por bloqueios sucessivos”, informa Taborda.

A advogada relata casos em que valores considerados irreais foram reduzidos em até 90% após revisão técnica da dívida, discussão de juros, retirada de encargos indevidos e proposta de pagamento. O percentual não representa regra nem promessa de resultado, mas mostra que o valor cobrado pode estar distante do montante negociável após análise técnica.

A estratégia muda conforme a origem do valor bloqueado. Quando a constrição atinge salário, aposentadoria, pensão, verba alimentar, valor de terceiro ou dinheiro destinado ao pagamento de funcionários, a prioridade é demonstrar a origem e a finalidade do recurso. Extratos, holerites, folha de pagamento, contratos e documentos contábeis ajudam a explicar ao juiz por que aquele dinheiro não deveria permanecer bloqueado, observa a advogada.

Quando a dívida existe, mas o valor cobrado é discutível, o foco passa a ser a evolução do débito, juros aplicados, multas, encargos, pagamentos já realizados, excesso de cobrança e possibilidade real de acordo. Nesse cenário, o objetivo não é apenas retirar o bloqueio, mas reorganizar a execução em bases sustentáveis e possíveis, afirma a especialista.

Em casos de conta bloqueada judicialmente, a providência adequada depende do motivo da constrição. Em algumas situações, será necessário provar que o dinheiro é protegido por lei. Em outras, a atuação envolverá revisão do débito, negociação, proposta de parcelamento ou substituição da garantia, orienta a especialista.

Um pedido de desbloqueio judicial de conta bancária pode ser necessário quando a ordem atinge valores protegidos ou quantia superior ao débito. Para Elisângela B. Taborda, porém, execuções com dívida real podem exigir algo mais amplo: cálculo correto, identificação de encargos excessivos, proposta de quitação ou parcelamento e demonstração da capacidade efetiva de pagamento.

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A atualização do Sisbajud não autoriza bancos a bloquear contas por iniciativa própria nem cria bloqueio automático por dívida. O sistema continua dependendo de ordem judicial dentro de um processo. A mudança está na velocidade e na persistência dessas ordens. Para o devedor, aumenta a importância de agir antes que a execução avance sem cálculo, sem proposta e sem contestação técnica, avalia a advogada.



Website: https://elisangelabtaborda.adv.br/
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