A legislação brasileira reconhece o transtorno do espectro autista (TEA) como deficiência para todos os efeitos legais, o que pode permitir acesso às regras de aposentadoria da pessoa com deficiência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

A definição consta na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que expressamente equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência. 

“A Lei nº 12.764/2012 enquadra o TEA como deficiência. A partir disso, o ponto central no INSS passa a ser comprovar, por documentação e avaliação, qual é o grau reconhecido na avaliação biopsicossocial”, afirma Robson Gonçalves, advogado previdenciário.

Como funciona a aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria da pessoa com deficiência foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013 e pode ocorrer em duas modalidades: por idade e por tempo de contribuição. 

A caracterização de pessoa com deficiência, quando necessária, é feita por avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)

“Para muitos adultos autistas com diagnóstico tardio, a aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser a alternativa mais adequada, porque permite regras melhores de tempo e valor do benefício”, afirma Robson Gonçalves, advogado previdenciário.

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Na modalidade por idade, exige-se idade mínima de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), além de carência de 180 contribuições e comprovação de, no mínimo, 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prevê a comprovação do grau e da condição por avaliação biopsicossocial. 

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

Na modalidade por tempo de contribuição, o requisito principal varia conforme o grau de deficiência reconhecido (leve, moderada ou grave), mantendo-se a carência de 180 contribuições. Não se exige idade mínima e somente o tempo de contribuição. 

A tabela utilizada pelo INSS indica: deficiência leve (33 anos para homens e 28 para mulheres), moderada (29 para homens e 24 para mulheres) e grave (25 para homens e 20 para mulheres). 

“Como os requisitos e o cálculo são diferentes das regras comuns, é importante definir o grau da deficiência e estimar o valor antes de protocolar o pedido. Essa organização costuma evitar decisões baseadas em premissas erradas sobre tempo e enquadramento”, explica Robson Gonçalves.

Valor da aposentadoria da pessoa com deficiência

Na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o valor do benefício é calculado com 100% do salário de benefício, com possibilidade de aplicação do fator previdenciário apenas se for mais vantajoso. 

Já na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o cálculo corresponde a 70% do salário de benefício, com acréscimo de 1% por grupo de 12 contribuições mensais, a partir do primeiro ano, até o limite de 30%, podendo chegar a 100% da média quando o percentual máximo é atingido. 

“A aposentadoria da pessoa com deficiência segue critérios próprios de tempo e de cálculo. A reforma preservou essa lógica ao manter a aplicação da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive no cálculo. Por isso, antes do pedido, é importante simular o valor e definir a data mais vantajosa: na regra por tempo, a tendência é chegar a 100% da média; na regra por idade, o percentual começa em 70% e vai subindo conforme as contribuições”, afirma Robson Gonçalves, advogado previdenciário.

Avaliação biopsicossocial e comprovação do TEA

A legislação adota um conceito de deficiência ligado a impedimentos de longo prazo e à interação com barreiras, e prevê avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar quando necessária. 

Na prática administrativa, o INSS informa que essa avaliação pode ser exigida para confirmação do grau, conforme o andamento do requerimento. 

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“Para quem planeja requerer a aposentadoria da pessoa com deficiência da pessoa autista, é importante realizar o cálculo previamente e determinar a data exata de cumprimento dos requisitos; como a PcD segue critérios diferenciados de tempo e de cálculo, variações pequenas no histórico contributivo podem alterar tanto o direito quanto o valor do benefício”, afirma Robson Gonçalves.



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