Quem depende de um animal de serviço ou de apoio emocional no dia a dia naturalmente quer levá-lo consigo quando viaja. Para essas pessoas, não se trata de conveniência, mas de continuidade de cuidado, estabilidade emocional e segurança durante o deslocamento.

Nos Estados Unidos, esse debate ganhou força. Lá, existem regras diferentes para animais de apoio emocional, cães de serviço psiquiátrico e outros animais de assistência, dentro de um ambiente regulatório mais desenvolvido e com normas específicas aplicáveis ao transporte aéreo. Nos últimos anos, no entanto, parte dessas regras foi revisada, e muitas companhias passaram a não reconhecer mais automaticamente os animais de apoio emocional como categorias distintas.

A regulamentação envolve critérios clínicos e operacionais, mas não garante, por si só, embarque irrestrito nas aeronaves. Ao longo dos anos, a relação entre saúde mental, documentação clínica e políticas das companhias aéreas americanas passou a ser tratada de forma mais estruturada, prescrições médicas para animais de suporte emocional (ESA letter, no original em inglês) e cães de serviço psiquiátrico (PSD letter) se popularizaram justamente nesse contexto.

Aqui, embora o tema tenha avançado no debate público e legislativo, a legislação federal ainda não oferece um enquadramento equivalente para animais de apoio emocional no transporte aéreo.

A diferença entre apoio emocional e cão-guia

No Brasil, a legislação federal ainda não equipara animais de apoio emocional nem cães de assistência psiquiátrica ao cão-guia para fins de transporte aéreo gratuito. A orientação pública da ANAC é direta: no país, o animal de serviço corresponde especificamente ao cão-guia, que é o único animal autorizado por lei a auxiliar uma pessoa com deficiência visual. Já o animal de suporte emocional é tratado como um animal de estimação que oferece conforto pela presença, sem receber treinamento para atuar como cão-guia.

Isso produz um efeito prático decisivo. O transporte de cães-guia deve ser prestado obrigatoriamente e gratuitamente, enquanto o transporte de animais de estimação e de suporte emocional não é obrigatório para as empresas aéreas e pode ser cobrado. A própria ANAC registra que, mesmo quando a companhia oferece esse serviço, ela pode impor restrições ou negar o embarque por razões como espaço disponível, capacidade da aeronave ou segurança operacional.

Em outras palavras, não existe hoje, na legislação federal brasileira, um equivalente à PSD letter americana que, por si só, assegure embarque gratuito na cabine. O que existe é um regime legal claro para o cão-guia e um regime contratual, sujeito às regras de cada empresa, para animais de suporte emocional.

Por que esse tema importa além da burocracia

Tratar esse debate apenas como uma discussão sobre tarifa ou política comercial é reduzir demais o problema. A convivência com animais aparece com frequência na literatura e em relatos clínicos associada à companhia, ao conforto, à diminuição da solidão e à melhora do bem-estar subjetivo. 

Em um estudo fenomenológico da Univille realizado com tutores, os participantes relataram, predominantemente, benefícios positivos na relação com seus animais, com destaque para alegria, companheirismo e a sensação de não estar só.

A convivência com pets está relacionada à redução do estresse, da ansiedade e de sintomas depressivos, uma pesquisa, conduzida pela Edelman Intelligence em nome da HABRI e da Mars Petcare, revelou que cerca de 80% das pessoas ouvidas afirmaram sentir-se menos solitárias ao conviverem com um animal de estimação.

Esses dados não transformam automaticamente qualquer pet em animal de assistência reconhecido em lei. Mas ajudam a explicar por que o transporte de animais de apoio emocional se tornou uma pauta real de saúde mental, acessibilidade e mobilidade.

O projeto de lei de 2024 pode mudar o eixo da discussão

É nesse vazio normativo que entra o Projeto de Lei nº 4.489/2024, que trata do direito de ingresso e permanência de pessoa com deficiência ou condição de saúde grave que exija assistência específica, acompanhada de cão de assistência, em meios de transporte e ambientes de uso coletivo. A ementa já mostra que a proposta vai além do modelo antigo, concentrado apenas no cão-guia para pessoas com deficiência visual.

Na tramitação do Senado, o texto recebeu parecer favorável na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa em 28 de maio de 2025. Depois disso, em 7 de agosto de 2025, foi apresentado requerimento para que a matéria também fosse examinada pela Comissão de Serviços de Infraestrutura. Desde então, o projeto segue sem novos avanços relevantes, em um ritmo legislativo impactado pelo calendário político.

Até aqui, portanto, o projeto segue em tramitação no Senado e ainda não se converteu em lei federal.

Se essa mudança legislativa avançar, o país poderá sair do modelo atual, em que o transporte gratuito obrigatório está juridicamente concentrado no cão-guia, para um regime mais amplo de reconhecimento dos cães de assistência.

Regras variam entre companhias e ampliam incerteza para passageiros

Na prática, o passageiro encontra um cenário fragmentado. As regras da LATAM permitem o transporte de animal de apoio emocional sem custo adicional apenas em voos operados pela companhia para passageiros viajando de ou para a Argentina, o México e a Colômbia, além de voos nacionais dentro da Colômbia, desde que sejam cumpridas as exigências documentais e operacionais. Fora dessas rotas, a empresa informa que não transporta animais de apoio emocional como categoria específica.

As regras da GOL são mais restritivas: a empresa informa que não realiza o transporte de animais de assistência emocional e direciona os passageiros com pets para os serviços regulares de transporte de animais.

As regras da Azul também não reconhecem o apoio emocional como categoria isenta de caixa. A companhia informa que transporta apenas pets na cabine e cães-guia e afirma expressamente que o conceito de apoio emocional não é mais reconhecido pela normativa brasileira como categoria isenta de caixa e que não transporta cão de apoio emocional nessa modalidade. A Azul ainda informa que o cão-guia ou animal de serviço viaja gratuitamente na cabine, ao lado do passageiro, mediante a documentação exigida.

Esse quadro mostra por que a experiência do passageiro ainda depende menos de um direito uniforme e mais da combinação entre rota, contrato de transporte, política comercial e avaliação operacional.

O Brasil precisa resolver a própria lacuna

Aqui no Brasil, a proteção legal gratuita continua centrada no cão-guia, enquanto o suporte emocional permanece submetido às regras de cada companhia. O avanço das discussões sobre saúde mental e acessibilidade pressiona por uma atualização desse modelo.

O tema ganhou relevância social, respaldo em discussões de saúde mental e espaço legislativo, mas o sistema jurídico federal continua oferecendo proteção obrigatória e gratuidade apenas ao cão-guia.

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Enquanto o PL 4.489/2024 não avança até a aprovação final, o passageiro segue preso a um modelo desigual: em algumas rotas e em algumas empresas, há abertura limitada; em outras, não há reconhecimento algum dessa categoria. Isso gera insegurança, judicialização e, sobretudo, deixa sem resposta uniforme pessoas que dependem de apoio assistido para viajar com estabilidade e dignidade. A legislação brasileira ainda não chegou a uma solução para o tema, mas já não pode mais ignorar sua relevância.

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