Destaques
Resposta, não realização
A RN 623 regula o prazo da operadora para responder, não o tempo até o atendimento acontecer
Prazos assistenciais inalterados
Os prazos para realizar exames e consultas continuam sendo os da RN 566/2022
Negativa por escrito
Qualquer recusa do plano precisa ser formalizada em documento claro e fundamentado
Desde julho de 2025, circula muita informação errada sobre o que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) teria mudado nos planos de saúde. A própria agência precisou emitir um alerta público desmentindo boatos. Então, antes de qualquer coisa: os prazos para realizar consultas e exames não mudaram. O que entrou em vigor foi a Resolução Normativa nº 623/2024, que regula outra coisa: a forma e o prazo com que operadoras como Amil, Bradesco Saúde e SulAmérica precisam responder às solicitações dos beneficiários.
A distinção que muita gente ainda confunde
Existe uma diferença importante entre o prazo para a operadora autorizar um procedimento e o prazo para ele ser realizado. A RN 623 cuida do primeiro. Os prazos de realização, como consultas, exames e internações, continuam sendo regulados pela Resolução Normativa nº 566/2022 e não foram alterados.
A ANS foi direta ao ponto: informações equivocadas circularam nas redes sociais atribuindo novos prazos à RN 623 que, na verdade, eram invenção. A agência reforçou que a nova norma diz respeito às regras de relacionamento entre operadoras e beneficiários, com foco em transparência, rastreabilidade e resolutividade nas respostas.

Então o que, de fato, mudou com a RN 623?
A norma estabelece prazos máximos para que a operadora entregue uma resposta conclusiva ao beneficiário. Nada de “em análise”, “em processamento” ou “aguarde retorno” indefinidamente. Veja como ficaram os prazos de resposta:
- Urgência e emergência: resposta imediata, sem necessidade de autorização prévia.
- Procedimentos eletivos de alta complexidade e internações eletivas: até 10 dias úteis para a operadora responder. Essa foi a principal redução, já que o prazo anterior era de 21 dias.
- Demais solicitações assistenciais (exames, terapias, consultas): até 7 dias úteis para a resposta da operadora.
- Solicitações não assistenciais (cancelamentos, reajustes, dúvidas contratuais): até 7 dias úteis.
Vale reforçar: esses prazos são para a resposta da operadora. O prazo para o atendimento acontecer de fato segue a RN 566/2022, e a própria ANS determina que o trâmite interno da operadora deve ser ágil o suficiente para que o beneficiário seja atendido dentro desses limites originais.
Pontos-chave
RN 623 x RN 566
A 623 regula a resposta da operadora; a 566 regula quando o atendimento deve acontecer
Negativa documentada
Toda recusa vira documento escrito com fundamentação clara, facilitando recursos e ações
Planos coletivos
As regras de atendimento da RN 623 se aplicam a todos, mas coletivos têm outras particularidades
O que o beneficiário ganha na prática
Além dos prazos de resposta, a RN 623 traz mudanças concretas no dia a dia de quem usa o plano. Toda negativa passa a ser obrigatoriamente formalizada por escrito, com linguagem clara e fundamentação em cláusulas contratuais ou na legislação, disponível para download. O beneficiário também pode pedir reanálise, e a ouvidoria da operadora tem até 7 dias úteis para responder.
Outra novidade importante: as operadoras precisam oferecer canais digitais de atendimento disponíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana, além de permitir o acompanhamento online de qualquer solicitação. O beneficiário com plano coletivo está coberto pelas regras de atendimento da RN 623, mas vale atenção: planos coletivos mantêm especificidades em outros aspectos regulatórios, como reajustes e cancelamentos, que seguem regras próprias.
E quando o tratamento não está no rol da ANS?
Esse é um capítulo à parte. Em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da ADI 7265 e fixou que os planos podem ser obrigados a cobrir tratamentos fora do rol da ANS, mas somente quando cinco critérios forem cumpridos ao mesmo tempo: prescrição por profissional habilitado, ausência de alternativa no rol, inexistência de negativa expressa da ANS, comprovação científica de eficácia e segurança, e registro na Anvisa. Não é automático, e o ônus de comprovar esses requisitos recai sobre o próprio paciente ou quem entrar com ação judicial.
O cenário atual combina regulação mais rigorosa no atendimento com critérios objetivos para coberturas excepcionais. Conhecer essa distinção, entre o que a RN 623 garante e o que depende de outros caminhos, é o que separa quem usa o plano com segurança de quem descobre tarde demais que tinha direito a mais do que imaginava.
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