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Fugir da polícia não é crime por si só, decide STJ em julgamento histórico que muda o entendimento sobre flagrante no Brasil

Gabriel Martins Por Gabriel Martins
18/01/2026
Em Economia
Fugir da polícia não é crime por si só, decide STJ em julgamento histórico que muda o entendimento sobre flagrante no Brasil

STJ afirma que fugir da polícia não configura crime automaticamente

STJ decidiu que fugir da polícia para evitar flagrante não é crime automático, com base no direito à não autoincriminação. Corte distingue fuga passiva de resistência ativa e mantém punição para violência, riscos e outros delitos.

O STJ decide que fugir da polícia para evitar prisão em flagrante não configura crime automático. A decisão reforça o direito à não autoincriminação, mas deixa claro que há limites legais, diferenciando fuga passiva de resistência ativa e evitando interpretações equivocadas.

Por que o STJ entende que fugir não configura crime?

A decisão do Superior Tribunal de Justiça se baseia no princípio do nemo tenetur se detegere, que garante ao cidadão o direito de não produzir provas contra si. Nesse contexto, a fuga é vista como instinto de preservação da liberdade.

Segundo o tribunal, ao correr de uma abordagem policial, o suspeito não pratica automaticamente crime de desobediência ou resistência. O ato é interpretado como exercício de autodefesa, desde que não haja violência ou ameaça contra agentes públicos.

Fugir da polícia não é crime por si só, decide STJ em julgamento histórico que muda o entendimento sobre flagrante no Brasil
Decisão se baseia no direito constitucional de não autoincriminação

Qual é a diferença entre fuga passiva e resistência ativa?

A jurisprudência faz distinção clara entre fugir e enfrentar a autoridade. Enquanto a fuga passiva não gera crime adicional, ações agressivas ou perigosas durante a tentativa de escapar continuam sendo punidas, conforme você vê a seguir.

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  • Fuga passiva: ato de correr ou se afastar sem violência, caracterizado como exercício de autodefesa.
  • Resistência ativa: uso de ameaça ou força contra policiais, configurando crime previsto no artigo 329.
  • Condutas autônomas: danos, agressões ou riscos a terceiros respondem de forma independente.

Leia mais: INSS confirma devolução de dinheiro em 2026, expõe fraudes bilionárias e pode suspender consignado por 180 dias

Quais são os limites legais definidos pela decisão?

O entendimento do STJ não representa um salvo-conduto para práticas ilegais. A corte reforça que o direito de fugir não elimina a responsabilidade por crimes cometidos antes ou durante a abordagem policial.

Além disso, a decisão não afasta punições por atos posteriores. Se, durante a fuga, houver direção perigosa, danos ao patrimônio ou ameaça a terceiros, o suspeito responderá por cada infração de forma cumulativa.

Fugir da polícia não é crime por si só, decide STJ em julgamento histórico que muda o entendimento sobre flagrante no Brasil
Direito de fugir não exclui crimes cometidos antes ou depois

Quando fugir ainda pode gerar punição criminal?

Existem situações específicas em que a fuga não é protegida pela tese da autodefesa. Em fiscalizações administrativas, como blitz de trânsito, a ordem de parada tem natureza distinta, o que muda o enquadramento jurídico, como nos exemplos abaixo.

  • Blitz de trânsito: desobedecer ordem de parada administrativa pode caracterizar crime.
  • Risco a terceiros: colocar pedestres ou motoristas em perigo gera responsabilização penal.
  • Danos materiais: quebrar viaturas ou bens públicos resulta em crime de dano qualificado.

A decisão do STJ busca equilíbrio entre garantias individuais e ordem pública. Ela evita punições excessivas, mas reafirma que o direito de fugir não autoriza violência, deixando claro que liberdade e responsabilidade caminham juntas no Estado de Direito.

Tags: Crime de desobediênciaFugir de políciaSupremo Tribunal de Justiça

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