A Lei do Inquilinato permite apenas reajuste anual pelo índice previsto em contrato. Aumentos acima disso são ilegais sem acordo ou ação revisional após três anos. Informação e notificação formal evitam abusos.
Em Minas Gerais, o inquilino não é obrigado a aceitar reajuste de aluguel acima do índice oficial previsto em contrato. A Lei do Inquilinato impede aumentos arbitrários e diferencia correção anual de revisão de valor, como mostra o caso de Mônica, que evitou um aumento de quase 25% ao agir corretamente.
O que a Lei do Inquilinato realmente permite no reajuste?
A Lei do Inquilinato autoriza o reajuste anual do aluguel apenas como correção inflacionária. Esse reajuste automático, previsto no artigo 18 da Lei nº 8.245/1991, é limitado ao índice definido em contrato e não pode ultrapassar esse percentual.
Já a revisão de aluguel é outra situação. Ela só pode ocorrer após três anos de contrato, exige prova técnica ou acordo entre as partes e não pode ser “antecipada” no reajuste anual. Misturar esses conceitos caracteriza prática abusiva.

Por que o contrato de locação protege o inquilino?
O contrato define regras claras para correção do aluguel e impede aumentos subjetivos. Mesmo que haja tentativa de flexibilização, a lei invalida cláusulas que burlam a proteção legal ao locatário, como mostram os pontos mais relevantes a seguir.
- Índice pactuado: IPCA, IGP-M, INPC ou outro permitido pela legislação.
- Limite legal: reajuste anual restrito ao percentual do índice contratado.
- Cláusulas abusivas: disposições que permitem aumento livre são nulas por lei.
Por que índices diferentes causam sustos no aluguel?
Muitos conflitos surgem da escolha do índice. O IGP-M, por exemplo, é altamente volátil e sofre influência direta do dólar e do atacado, o que explica aumentos expressivos em anos recentes e o medo dos inquilinos.
Já o IPCA, hoje preferido nos contratos, reflete melhor o custo de vida do consumidor e tende a ser mais estável. O INPC também aparece em alguns contratos, especialmente em negociações ligadas à renda familiar.

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O reajuste acima do índice pode ser imposto pelo proprietário?
Não. Qualquer aumento acima do índice pactuado configura aumento real de aluguel, que só pode ocorrer por acordo formal ou ação revisional após três anos. Alegações genéricas de “valor de mercado” não têm validade legal isoladamente.
Mesmo que o contrato traga previsão ampla, o artigo 45 da lei torna nulas de pleno direito cláusulas que tentem afastar essa proteção. A correção anual não pode ser usada como atalho para valorização antecipada.
Como o inquilino pode reagir de forma prática e segura?
Diante de um aumento abusivo, o ideal é agir de forma técnica e documentada. Retirar o tom emocional da conversa fortalece a posição do inquilino e cria lastro jurídico para contestação, como indicam as medidas a seguir.
- Cálculo oficial: usar a Calculadora do Cidadão do Banco Central para apurar o reajuste correto.
- Notificação extrajudicial: comunicar formalmente a recusa citando o contrato e a Lei 8.245/1991.
- Apoio institucional: buscar mediação no Procon-MG ou ingressar com ação judicial.
O que o caso de Mônica ensina aos inquilinos de MG?
A experiência de Mônica mostra que informação, prova documental e postura firme fazem diferença. Ao basear sua resposta no IPCA oficial e na lei, ela conseguiu barrar o aumento abusivo e manter a estabilidade financeira.
Silenciar diante de reajustes irregulares pode consolidar valores injustos. Revisar o contrato, calcular corretamente o índice e formalizar a discordância são passos essenciais para proteger o orçamento e o direito à moradia.




