A popularização do Pix como meio de pagamento trouxe agilidade para autônomos e microempreendedores individuais (MEIs), mas também gerou dúvidas sobre a declaração no Imposto de Renda 2026. É crucial entender: não existe uma "taxação do Pix". O imposto incide sobre a renda, não sobre a ferramenta de pagamento. A Receita Federal monitora as movimentações financeiras, e a omissão de rendimentos pode levar o contribuinte diretamente para a malha fina.

O ponto central é a natureza do rendimento. Toda transação que representa receita de vendas ou serviços precisa ser declarada. As instituições financeiras são obrigadas a informar à Receita Federal (RF) as movimentações mensais acima de R$ 2 mil por CPF, o que torna o cruzamento de dados e a identificação de inconsistências uma tarefa simples para o fisco.

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Para evitar problemas, a organização é fundamental. Manter um controle separado das transações pessoais e profissionais facilita o preenchimento da declaração e evita a mistura de patrimônio, um erro comum que pode gerar inconsistências e chamar a atenção do leão.

Como declarar os recebimentos via Pix

A forma de declarar varia conforme o perfil do profissional. É importante lembrar que, mesmo com as possíveis atualizações na faixa de isenção do Imposto de Renda, a obrigatoriedade da declaração pode persistir dependendo de outros critérios, como o total de rendimentos anuais. Confira as regras para cada caso:

Autônomos

Profissionais que recebem de pessoas físicas devem registrar os valores mensalmente no programa Carnê-Leão Web. No momento da declaração anual, os dados do carnê são importados automaticamente. Se o recebimento for de uma pessoa jurídica, o valor deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, com base no informe de rendimentos fornecido pela empresa contratante.

Microempreendedores Individuais (MEI)

O MEI deve primeiro registrar o faturamento bruto anual do seu CNPJ na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI). Depois, na sua declaração de pessoa física, deve informar a parcela do lucro que é isenta de imposto. O cálculo dessa parcela isenta segue uma presunção de lucro que varia conforme a atividade da empresa (8% para comércio, indústria e transporte de carga; 16% para transporte de passageiros; e 32% para serviços em geral).

O valor isento deve ser lançado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sob o código “13 – Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional”. A parte do lucro que exceder esse limite de isenção é considerada rendimento tributável e deve ser declarada na ficha correspondente. Essa separação entre o que é da empresa e o que é do indivíduo é essencial para não pagar imposto desnecessariamente.

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Uma ferramenta de IA foi usada para auxiliar na produção desta reportagem, sob supervisão editorial humana.

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