Semana do Consumidor: arrependeu-se de uma compra pela internet ou por telefone? Saiba seus direitos -  (crédito: Gladyston Rodrigues/EM/D.A Press)

Semana do Consumidor: arrependeu-se de uma compra pela internet ou por telefone? Saiba seus direitos

crédito: Gladyston Rodrigues/EM/D.A Press

Em meio à série de promoções oferecidas pelas lojas dos mais variados setores nesta Semana do Consumidor, muitas pessoas realizam compras desnecessárias por impulso ou recebem um produto que não condiz com o que foi ofertado. Por isso, é possível que o cliente se arrependa. Nesta hora, é importante ter em mente os direitos do consumidor. 

 

O Código de Defesa do Consumidor garante ao comprador o 'direito de arrependimento', em que é possível realizar a devolução do item e solicitar o ressarcimento. Segundo o Art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir da compra em até sete dias corridos depois do recebimento do produto ou contratar o serviço, sem precisar explicar o motivo e sem custos adicionais. No entanto, o professor de Direito da Faculdade Milton Campos, Daniel Rennó, ressalta que "isso vale apenas para compras feitas fora de lojas físicas, como as realizadas online, por telefone, catálogos ou em domicílio”.

 

Para exercer esse direito, o professor conta que é recomendado o pedido ser feito por escrito, através de e-mail ou diretamente no site onde a compra foi efetuada, para assegurar um registro formal da desistência. "Após essa comunicação, o produto deve ser devolvido em sua embalagem original e sem sinais de uso, seguindo as instruções acordadas para a devolução. É um processo geralmente simples, mas que exige atenção aos detalhes para garantir que tudo ocorra de maneira correta", explica Rennó.

Além disso, geralmente, nos sites existem áreas para cancelamento da compra. Em casos de práticas abusivas por parte do vendedor ou da empresa, ou o produto não corresponda ao que foi ofertado, a devolução do valor pode ser requerida após os sete dias de recebimento do item adquirido.

 

E se o pedido for negado?

Em situações em que o estabelecimento nega o pedido, recusa-se a aceitar a devolução, não realiza a devolução dos valores pagos ou descumpre os prazos estabelecidos para o reembolso, a orientação é buscar o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon). O serviço pode oferecer orientações e intermediar a resolução do conflito.

 

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Daniel Rennó ainda destaca que se essa tentativa não for o suficiente, pode ser necessário buscar ajuda legal. "A busca por orientação legal se faz necessária, podendo culminar na necessidade de uma ação judicial. Contar com o suporte de um advogado especializado em direitos do consumidor é essencial para a efetiva garantia dos seus direitos".

 

Medidas como fotos do produto, gravação de tela e impressão do pedido de cancelamento também são fundamentais para a garantia do direito de arrependimento, já que servem como prova de que a solicitação ocorreu dentro do prazo estabelecido e que o item comprado não corresponde ao que foi ofertado pela empresa.

 

Outras dicas

Além do direito de arrependimento, é importante que os consumidores estejam cientes de outros mecanismos de proteção disponíveis.

 

O professor de Direito destaca a garantia legal, que protege contra defeitos não evidentes no momento da compra, e a garantia contratual, que é adicional e oferecida pelo fornecedor. "Estar informado sobre esses direitos e como exercê-los é fundamental para uma relação de consumo mais segura e justa. Vale sempre a pena consultar o Código de Defesa do Consumidor e, se necessário, buscar aconselhamento jurídico para situações mais complexas", reitera.


Garantia Legal - Todo produto, por lei, tem garantia, independente de ser oferecida ou não pelo fornecedor. É a chamada “garantia legal”: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis. 

 

Garantia contratual - Nesta categoria, a garantia é concedida por um ano pelo fabricante de bens duráveis. No prazo de um ano o consumidor pode formalizar uma reclamação caso o produto apresente defeito após a compra, como previsto no Código de Defesa do Consumidor.

*Estagiária sob supervisão do subeditor Gabriel Felice