Rodrigo Alberto Azevedo Couto
Promotor de Justiça do MPMG; coordenador de Integridade do MPMG
O senhor é o atual coordenador de Integridade do MPMG. No que consiste essa atuação e quais as atribuições e objetivos dessa função?
O Sistema de Integridade, do qual sou o atual coordenador, busca incorporar a integridade à cultura e à própria forma de gestão do MPMG. Nosso Sistema de Integridade, pioneiro no Ministério Público brasileiro, reúne instrumentos voltados à ética, transparência, boa governança e eficiência administrativa, atuando na prevenção, detecção e tratamento de eventuais desvios.
Esse trabalho envolve gestão integrada de riscos, capacitação, comunicação e mecanismos para o recebimento de manifestações relacionadas a questões éticas. Mas há uma ideia central: integridade não significa apenas reagir ao que deu errado. Significa estruturar processos, orientar pessoas, identificar riscos e criar um ambiente que favoreça decisões corretas e alinhadas ao interesse público. Buscamos, em última análise, melhores serviços e maior confiança da sociedade na instituição.
O senhor também atua na Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade. Atualmente, há muitas questões submetidas ao MPMG relacionadas a inconstitucionalidades de leis estaduais e municipais? Quais as principais irregularidades combatidas?
Sim. A Coordenadoria recebe número expressivo de questões envolvendo leis estaduais e, sobretudo, municipais, além de outros atos normativos primários, como resoluções de Câmaras Municipais e decretos autônomos editados por prefeitos.
Parcela relevante de nossa atuação está relacionada à estruturação da máquina pública e à prestação dos serviços públicos, destacando-se cargos comissionados e contratações temporárias, matérias em que são frequentes incompatibilidades constitucionais. Também chegam ao controle diversas leis relacionadas a pautas de natureza ideológica, muitas vezes em conflito com competências legislativas ou outros parâmetros constitucionais.
Mais do que retirar uma norma inconstitucional do ordenamento, buscamos estimular que o próprio poder público reconheça e, querendo, corrija a incompatibilidade. É uma dimensão resolutiva e pedagógica do controle, baseada no diálogo institucional.
Como funciona e o que se busca com o Compor Constitucional?
O Compor Constitucional parte de uma ideia simples: nem toda inconstitucionalidade precisa terminar no Poder Judiciário. Identificado o possível vício, abrimos uma etapa de diálogo com os poderes públicos responsáveis pela norma, para que conheçam os fundamentos do questionamento e possam, querendo, promover a necessária adequação constitucional.
Não se trata de negociar a Constituição ou tornar constitucional aquilo que não é. Busca-se, dentro dos limites constitucionais, uma solução mais célere, eficiente e menos onerosa, evitando, quando possível, o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.
O programa fortalece o autocontrole de constitucionalidade pelos próprios poderes públicos e aproxima as instituições. É uma atuação resolutiva do Ministério Público, que privilegia, sempre que possível e adequado, o diálogo institucional, sem abrir mão da supremacia da Constituição.
O senhor participou da Semana do MP, onde foi palestrante sobre Controle de Constitucionalidade. Qual foi o contexto abordado?
A palestra teve como tema a ocupação da máquina pública sob a perspectiva constitucional, com especial atenção aos cargos comissionados e às contratações temporárias. Procuramos, eu e meu colega de Coordenadoria Marcos Pereira Anjo Coutinho, mostrar que ambos são instrumentos legítimos, mas sujeitos a limites próprios: cargos comissionados devem vincular-se às funções de direção, chefia e assessoramento; contratações temporárias pressupõem necessidade efetivamente temporária e excepcional. Em ambos, planejamento e gestão de riscos ajudam a evitar o uso de instrumentos legítimos para necessidades ordinárias e permanentes.
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Partimos também de uma visão mais ampla da administração contemporânea. O Estado pós-burocrático admite diferentes soluções para organizar sua força de trabalho e prestar serviços – concurso, terceirização, consórcios, parcerias e contratações temporárias. Não se trata de defender um modelo único, mas de escolher o instrumento constitucionalmente adequado para cada necessidade. Flexibilidade administrativa é necessária; o que a Constituição não admite é sua transformação em precarização ou ocupação irregular da máquina pública.