Décio Freire*

Hoje, 6 de outubro, as chamadas “bets”, pela MP 1.394 (que proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa no território nacional), têm que sair do ar. Trata-se de uma decisão que, se não fosse tomada da forma inusitada e repentina como foi, através de Medida Provisória no meio de uma campanha eleitoral, podia até ser elogiável. Não se trata aqui, portanto, de defender o jogo e sim o respeito aos contratos.

O Brasil já foi um país onde bastava a palavra ou o aperto de mão para o compromisso estar firmado. Hoje, a imagem que se passa é que nem os contratos formais asseguram segurança de cumprimento do que neles é avençado. Muito triste e preocupante! A Medida Provisória nº 1.394 é um golpe aos mais basilares princípios do direito das obrigações e demonstra um desprezo total, de forma mais específica, à Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19).

Em dezembro de 2023, a Lei nº 14.790 trouxe um convite formal ao mercado: quem cumprisse exigências rigorosas de capital, compliance, prevenção à lavagem de dinheiro e jogo responsável, e pagasse R$ 30 milhões de outorga, poderia explorar apostas de quota fixa no Brasil por cinco anos. Foram concedidas 85 autorizações, que renderam à União cerca de R$ 2,55 bilhões, além de aproximadamente R$ 15,3 bilhões em tributos desde 2025. O capital estrangeiro atendeu ao chamado. Como exemplo, pode-se citar a irlandesa Flutter Entertainment, que é a maior empresa de apostas online e iGaming do mundo, dona de marcas gigantes globais como FanDuel, Betfair, PokerStars e Paddy Power. A Flutter desembolsou cerca de US$ 350 milhões para adquirir 56% de um grupo brasileiro do setor.

Menos de três anos depois, em 25 de setembro de 2026, no meio de uma campanha eleitoral, veio a Medida Provisória nº 1.394 e desfez tudo. Seu artigo 4º extingue, em 30 dias, as autorizações concedidas com base na Lei 14.790. O parágrafo único declara que a extinção, por motivo de interesse público, não confere ao operador direito à devolução, total ou parcial, da outorga nem à indenização pelo poder público.

Isso não se assemelharia ao confisco vedado pelo artigo 150, IV, da CF/88? Ao mesmo tempo, o artigo 10 da citada MP mantém intactas todas as obrigações regulatórias e tributárias relativas ao período autorizado. O Estado fica com os valores, cobra os encargos e devolve ao particular apenas o risco. Como se não bastasse, na sequência da MP, a União ajuizou ação contra 17 operadoras, pedindo ao menos R$ 1 bilhão por danos morais coletivos.

A atividade que o próprio governo licenciou – e festejou à época por ter regulamentado – passou a ser tratada como ilícito a ser reparado. Não se discute a prerrogativa de rever políticas públicas. Os danos sociais associados às apostas são reais, e o legislador pode concluir que a atividade deve cessar. O que a ordem constitucional não admite é que essa mudança de rumo seja custeada integralmente por quem, de boa-fé, confiou na palavra do Estado, independentemente do objeto contratado.

A outorga onerosa, por prazo certo, é ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), e o art. 37, § 6º, da Carta Magna impõe a responsabilidade objetiva do poder público pelos danos que causar. Uma norma infraconstitucional que se declara imune ao dever de indenizar não derroga a Constituição.

O Brasil parece não ter aprendido com os erros do passado. Em 2012, a MP 579 antecipou a renovação das concessões de energia com indenizações muito inferiores às esperadas. Em oito meses, reduziu em mais de US$ 20 bilhões o valor de mercado das elétricas, e as ações da Eletrobras caíram cerca de 57% até o fim daquele ano. A promessa de energia barata converteu-se em desequilíbrio setorial, empréstimos bilionários e anos de judicialização, com um custo que recaiu, ao final, sobre as empresas e, em derradeira análise, ao próprio consumidor. O ensinamento que não se aprendeu: o Estado que rompe compromissos pode até vencer a causa ou o governante conquistar seu objetivo, mas o país paga a conta na credibilidade.

No Brasil há, ainda, um agravante. O investidor estrangeiro que aqui aporta recursos dispõe, em regra, apenas do Judiciário nacional para se proteger, uma vez que o país não integra o sistema do CIADI (Centro Internacional para Arbitragem de Disputas sobre Investimentos), e seus acordos de investimento não preveem arbitragem investidor-Estado. Isso torna a resposta das nossas instituições, sobretudo do Supremo, o único termômetro de confiança disponível.

Se as pesquisas mostram um atual decréscimo acentuado da confiança em nossas instituições, a situação se agrava ainda mais. E o sinal vai além das apostas. Quem avalia hoje um leilão de rodovias, uma PPP de saneamento ou uma concessão de energia fará a pergunta inevitável: se uma autorização federal onerosa, por prazo determinado, pôde ser extinta por medida provisória, sem transição razoável e com a cláusula expressa de não indenizar, o que protegerá o meu contrato? A resposta será precificada como prêmio de risco, juros mais altos e investimentos menores, adiados ou desviados para outros países.

Segurança jurídica não é favor ao investidor, e sim condição para o desenvolvimento. O Congresso, ao apreciar a MP, e o Supremo, ao julgar as ações, terão a oportunidade de reafirmar um princípio elementar: o Estado pode mudar de política, mas não pode mudar o passado nem descumprir a palavra empenhada sem responder por isso. Contratos com o poder público precisam valer mais do que a conveniência do momento.

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*Advogado e presidente do Conselho Consultivo dos Diários Associados

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