Décio Freire*

Muito se fala do exorbitante número de processos que são distribuídos anualmente no Judiciário brasileiro ou que se encontram em tramitação aguardando julgamento. Os levantamentos mais recentes dão conta que são cerca de 80 milhões, em todas as matérias do Direito. Um dos fatores que, naturalmente, facilitam – quiçá estimulam – a judicialização está no benefício da Justiça gratuita, livremente assegurado a quem se declarar incapaz de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu provento próprio ou de sua família.

Antes de mais nada, é válido ressaltar que ninguém pode ser contra a concessão do benefício para aqueles que têm seus direitos violados e que, efetivamente, não têm como custear a busca pelo acesso ao Judiciário. Entretanto, o que se viu nos últimos anos foi um verdadeiro abuso no exercício do direito à Justiça gratuita. O ajuizamento de uma ação judicial, por pessoa física, sem pleito de Justiça gratuita tornou-se exceção, o que por si só já vulgariza a importante garantia que deveria ser restrita aos efetivamente hipossuficientes.

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A relação direta da concessão desse benefício com o aumento das demandas judiciais ficou evidenciada, por exexemplo, com o advento da Reforma Trabalhista de 2017, que estabeleceu a obrigatoriedade da comprovação de hipossuficiência e o pagamento de honorários sucumbenciais mesmo em caso da parte sucumbente estar sob o pálio de Justiça gratuita. O resultado já foi sentido em 2018, quando o número de novos processos em 1ª instância foi de cerca de 1,72 milhão de reclamatórias trabalhistas, 35% a menos que no ano anterior, número que praticamente se repetiu em 2019, quando o volume de novas ações em 1º grau foi de 1,82 milhão, caindo ainda mais, para 1,56 milhão em 2020.

A Reforma começou a perder força já com a edição da Súmula 463, I, pelo TST, que reconheceu que a simples autodeclaração de hipossuficiência era suficiente para acessar o benefício da Justiça gratuita. E, em outubro de 2021, o STF, ao julgar a ADI 5766, declarou inconstitucional a regra da Reforma Trabalhista que previa pagamento de honorários pela parte sucumbente, ainda que beneficiada pela gratuidade da Justiça. O resultado já veio em 2022, com o aumento do número de novos processos para cerca de 3,5 milhões no ano.

Entretanto, agora, em 3 de setembro de 2026, o STF adotou um posicionamento importantíssimo em relação à gratuidade da Justiça. Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, o plenário da Corte fixou o teto de R$ 5 mil como presunção relativa de insuficiência de recursos para se ter direito ao benefício de Justiça gratuita. Ou seja, aqueles que recebem mais de R$ 5 mil mensais terão que apresentar provas concretas que demonstrem a impossibilidade de pagamento das despesas do processo.

Essa decisão não afeta apenas processos trabalhistas, mas todo o Judiciário brasileiro. A justificativa é insuperável, pois se baseia na isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil mensais, instituída pela Lei 15.270/25. Com isso, a expectativa é que, ao se criar parâmetro rígido e definido, os juízes, de todo o pais, possam adotar o legalismo para coibir o uso desenfreado da Justiça gratuita, impondo limites a algo que se encontrava, na prática, totalmente sem controle.

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*Advogado e presidente do Conselho Consultivo dos Diários Associados

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